Redação –
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar que atinge apenas o artigo que trata das medidas extraordinárias para enfrentar a pandemia de coronavírus, como isolamento, uso de máscaras, fretamento de aeronaves, uso de estruturas particulares de saúde, interrupção de serviços não essenciais, etc.
A lei que trata do estado de calamidade nessa parte específica não trata de formas excepcionais de manejo do orçamento durante a pandemia. A decisão não prorroga dispensa de licitação e nenhuma outra forma de afastar as exigências de controle fiscal.
Na decisão, o ministro explica que a falta de horizonte para a chegada da vacina e o crescimento do contágio do coronavírus no Brasil justificam a continuidade das medidas sanitárias, dependendo da gravidade de cada região. O precedente é ruim, pois abre espaço para se pensar em prorrogar o estado de calamidade sem passar pelo Congresso.
Apesar de a intenção ser justificada diante do aumento de casos e mortes por Covid-19, a iniciativa do ministro será criticada pelos pares e no Congresso. Autoridades ouvidas falam em mais uma extrapolação do Supremo fruto de inação do governo federal no combate ao coronavírus.
Lewandowski cita ainda que mesmo o decreto legislativo tendo imposto a calamidade para fins fiscais, a lei anterior a esse (Lei 13.979) trata da abordagem sanitárias, e a verdadeira intenção dos parlamentares talvez tenha sido a de “manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença”.
A decisão do ministro, proferida na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6625, do partido Rede Sustentabilidade. Entre os instrumentos legais que deixariam de valer caso a prorrogação não acontecesse está a Lei 14.006/20.
A legislação obriga a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a analisar em até 72 horas pedidos de registro de vacinas e medicamentos aprovados por agências estrangeiras de referência.
A lei também é a que permite hoje que procedimentos médicos sejam obrigatórios, como exames, cirurgias e eventualmente a própria vacinação. (Com informes de agências)
Fonte: DIAP
MAZOLA
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