Por Siro Darlan

Lamentavelmente a “lei da mordaça” pretende chegar ao Flamengo. A tentativa de impor o silêncio estatutário aos sócios do Flamengo é um ato que além de ferir os princípios constitucionais da publicidade, da transparência do direito à livre manifestação do pensamento, atenta contra as tradições mais democráticas do Clube mais popular do Planeta.

Esse atentado faz ecoar o grito dos tradicionais adversários do Clube de Regatas do Flamengo quando agride do outro lado: “Silêncio na Favela”. Nossa Nação vive do grito democrático de seus torcedores cidadãos que aplaude quando tem que aplaudir e critica quando tem que corrigir.

Portanto querer calar estatutariamente é um contrassenso fruto dos dias de intolerância que estamos vivendo, quando o ódio pretende calar o diálogo e a intolerância destruir o respeito pelas opiniões dissonantes.

Que sejamos capazes de respeitar mutuamente as posições divergentes para construir o melhor do nosso amado Flamengo. Nos excessos haverá sempre quem nos responsabilize como manda a lei e as regras dos bons costumes.

Sendo, como é o Flamengo um patrimônio cultural do esporte brasileiro, não há o que não possa se tornar público pelo princípio da publicidade. Se causar prejuízo, o responsável deve responder sem qualquer tipo de censura prévia. Com o progresso das comunicações sociais, não há como evitar que tudo seja fotografado, filmado e gravado. Aliás, graças a essa modernidade, muitos crimes têm sido descobertos e seus autores punidos, tudo na forma da lei.

A regra, portanto, é da transparência e publicidade. Desconfio daquilo que seja sigiloso ou secreto. Mas, nos casos especiais e excepcionais, poder-se-á solicitar que assim o seja de forma motivada e justificada. O que não pode é transcrever nas regras de um Regimento escrito sob o símbolo dos princípios republicanos, já que nossa fundação foi no dia 15 de novembro, regras de autoritarismo, arbítrio e que favoreça os conchavos sigilosos e ações de duvidosas legalidades.

  1. Apreciação e votação do substitutivo da Comissão Permanente de Estatuto extraído da proposta inicial do conselheiro Breno Garbois Fernandes Ribeiro e das emendas apresentadas, mediante alteração da redação do art. 52, do Estatuto Social, a saber: 

Art. 52. Tornar público assunto de caráter interno, que provoque prejuízo direto, ou potencial prejuízo comercial negocial ou de imagem ao FLAMENGO ou de seus funcionários e atletas, bem como fotografar, filmar, gravar, ou captar por qualquer outro meio, apresentações, trechos de contratos, pareceres e sua leitura, deliberações e votações, disponibilizadas em reuniões dos Poderes do FLAMENGO, ou disponibilizadas para consulta de conselheiros na Diretoria dos Poderes, e ainda repassar a terceiros ou tornar público esse conteúdo por qualquer meio. 

Penalidade: suspensão até trezentos e sessenta dias ou eliminação e, adicionalmente, perda de mandato se membro eleito de qualquer Poder.

*Siro Darlan, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, membro da Associação Juízes para a Democracia.