Redação –
Estados e municípios com as contas combalidas terão nova oportunidade de contrair empréstimos no exterior com garantias da União. Resolução (veja a íntegra mais abaixo) publicada na edição desta quarta-feira (15) do Diário Oficial da União altera os critérios técnicos a serem analisados pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), do Ministério da Economia, durante o estado de calamidade pública decretado em decorrência da crise provocada pela covid-19.
Pelas regras atuais apenas entes com níveis A e B, que estão em melhor condição fiscal e capacidade de endividamento, têm seus pedidos analisados pela Cofiex, órgão presidido pelo secretário de Comércio Exterior e Relações Internacionais, Marcos Troyjo. Atualmente só dez estados estão nessas duas faixas. Entre eles, apenas o Espírito Santo conseguiu avaliação máxima do Tesouro Nacional.
De acordo com a resolução, o ministro da Economia poderá autorizar em “situação de excepcionalidade em razão da situação de calamidade pública” estados e municípios com níveis C e D de capacidade de pagamento. A medida favorece estados importantes como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que enfrentam gravíssima crise fiscal – os únicos com nível D – e outros 14 estados, com C.
A análise da capacidade de pagamento apura a situação fiscal dos estados, com base na relação entre receitas e despesas e a situação de caixa. O processo tem como objetivo apurar se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional.
Os pedidos de autorização para contrair empréstimos de estados e municípios endividados precisarão ser aprovados por unanimidade pelos oito membros do Cofiex, que reúne representantes dos ministérios da Economia e das Relações Exteriores.
No período da calamidade pública, hoje estipulado até 31 de dezembro, não haverá necessidade de autorização do ministro da Economia no caso em que os recursos forem destinados à reestruturação de dívidas existentes ou ao financiamento de projetos para melhoria da gestão de receitas.
Veja a íntegra da resolução:
“RESOLUÇÃO Nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2020
A COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS – Cofiex, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir procedimentos, em caráter extraordinário, para avaliação e autorização da preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas, em vista da decretação do estado de calamidade pública no Brasil, no contexto da pandemia do coronavírus (COVID-19), em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º A autorização e avaliação de pleitos seguirão os procedimentos previstos na Resolução Cofiex nº 4, de 29 de maio de 2019, com as alterações previstas na presente Resolução.
§ 2º Durante a vigência da presente Resolução, ficam sem efeito o art. 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º e os §§ 4 º e 5 º, do art. 5 º da Resolução Cofiex nº 4, de 2019.
§ 3º Quando houver conflito entre as disposições desta Resolução e aquelas constantes da Resolução nº 4, de 2019, prevalecerá o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Nos termos das normas vigentes, os pleitos serão avaliados tecnicamente pelos membros do Grupo Técnico da Cofiex – GTEC, considerando a competência institucional de cada membro.
Art. 3º O proponente deverá encaminhar os pleitos à Secretaria Executiva da Cofiex, na modalidade de carta-consulta, por intermédio do Sistema de Gerenciamento Integrado – SIGS, do Ministério da Economia, pelo seguinte endereço eletrônico: www.sigs.planejamento.gov.br/sgs, conforme especificações e requisitos ali dispostos.
§ 1º Os pleitos, antes da apreciação pelos membros da Cofiex, deverão ser apresentados ao GTEC, por meio de comunicação eletrônica, com duração máxima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Os pleitos cujas informações não estiverem adequadas aos requisitos da carta-consulta serão devolvidos aos proponentes para ajustes, mediante comunicação pelo sistema SIGS.
Art. 4º Para efeitos desta Resolução, ressalvando o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, no que couber, apenas os critérios de análise técnica e de capacidade de pagamento, dispostos no Anexo da Resolução Cofiex nº 4, de 2019, serão considerados.
§ 1º No que diz respeito à análise técnica, a carta-consulta deverá atingir, pelo menos, 50% da pontuação estabelecida para este critério, de acordo com o previsto na Resolução Cofiex nº 4, de 2019.
§ 2º Os membros da Cofiex, no limite de suas atribuições, poderão, por meio de Nota Técnica, apresentar subsídios à análise técnica de que trata o §1º.
§ 3º Com respeito à análise financeira, somente serão elegíveis para avaliação os pleitos de interesse dos estados, Distrito Federal e municípios que apresentem Capacidade de Pagamento A ou B, salvo edição de normativo por parte do Ministro da Economia que estabeleça situação de excepcionalidade em razão da situação de calamidade pública.
§ 4º O disposto no §3º não se aplica aos pleitos nas modalidades citadas nos arts. 6º e 7º da Resolução Cofiex nº 4, de 2019.
Art. 5º Os pleitos serão submetidos aos membros da Cofiex, em reunião não presencial, por meio do Sistema de Gerenciamento Integrado – SIGS.
§ 1º Os membros terão um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para manifestação, contados a partir da data do envio da consulta, findo o qual, a ausência de manifestação será considerada como aquiescência por parte do membro ao pleito.
§ 2º As deliberações serão tomadas por unanimidade.
§ 3º Manifestações contrárias à aprovação da carta-consulta deverão ser acompanhadas de nota técnica que as justifiquem.
§ 4º A consolidação do resultado da deliberação e sua comunicação aos membros da Cofiex ocorrerão em até 2 (dois) dias úteis, após encerrado o prazo previsto no §1º.
§ 5º O prazo previsto no §1º poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação de membro da Cofiex.
Art. 6º Para efeitos desta Resolução, o limite a que se refere o §3º do art. 5º da Resolução Cofiex nº 4, de 2019, será utilizado globalmente, sem a necessidade de sua distribuição entre as reuniões relativas a cada exercício.
Art. 7º Os pleitos de financiamento que tenham sido apresentados à Secretaria Executiva da Cofiex até o dia 24 de março de 2020, serão submetidos à aprovação, em consulta única, contendo todos os pleitos da pauta, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.
Art. 8º Os pleitos relativos ao § 5º do art. 1º do Decreto nº 9.075, de 2017, serão submetidos, por meio eletrônico, à aprovação dos membros do GTEC.
§ 1º Os membros terão um prazo de até 3 (três) dias para manifestação, contados a partir da data do envio da consulta, findo o qual a ausência de manifestação será considerada como aquiescência por parte do membro.
§ 2º O proponente deverá encaminhar os pleitos à Secretaria Executiva da Cofiex, por intermédio do SIGS, da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais – SAIN do Ministério da Economia – ME, pelo seguinte endereço eletrônico: www.sigs.planejamento.gov.br/prj, conforme especificações e requisitos ali dispostos.
§ 3º As deliberações serão tomadas por unanimidade.
§ 4º Manifestações contrárias à aprovação do pleito deverão ser acompanhadas de nota técnica que as justifique.
§ 5º Os pleitos relativos à inclusão de novos componentes ou atividades em operações já contratadas, quando relacionados a soluções que possam contribuir para resolver ou minimizar os problemas concernentes à situação de calamidade pública referida no art. 1º, ou a impactos indiretos delas decorrentes, deverão ser fundamentados por intermédio de relatório técnico e parecer jurídico e só serão admitidos quando houver sobra de saldos de recursos do projeto.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Cofiex.
Art. 10º Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação e terá vigência enquanto durar o estado de calamidade pública no Brasil, no contexto da Pandemia da COVID-19.
ERIVALDO ALFREDO GOMES
Secretário-Executivo da COFIEX
MARCOS PRADO TROYJO
Presidente da Cofiex”
Fonte: Congresso em Foco
MAZOLA
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