Redação

Por vislumbrar risco de periculum in mora inverso, o desembargador Ilan Presser, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu os efeitos de uma decisão de primeira instância que autorizava uma empresa a importar, cultivar e comercializar uma semente da cannabis para fins exclusivamente industriais e farmacêuticos. A decisão atende a um pedido da Anvisa, que é contra a importação.

“Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do artigo 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal, mormente face do caráter de precaução; e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestado nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, mormente em face da natureza controvertida da discussão travada nos autos de origem”, disse o desembargador.

Para Ilan Presser, a tutela jurisdicional reclamada no feito de origem ampara-se em “situação eminentemente técnica”, cuja comprovação “reclama extensa dilação probatória” para verificar se a semente, conhecida como cânhamo industrial, não apresenta “quaisquer propriedades psicotrópicas”.

Diante da divergência, Presser considerou “indevida” a concessão de tutela de urgência em razão do periculum in mora inverso. “Isso porque, uma vez aferido que o referido produto pode apresentar propriedades psicotrópicas, a sua importação, comercialização e industrialização já terá ocorrido; antes mesmo de pronunciamento judicial definitivo sobre a matéria, impondo-se, assim, a manutenção do status quo ante, até a resolução da controvérsia”, completou.

Assim, o desembargador decidiu suspender os efeitos da liminar de primeira instância até a análise do recurso pela turma julgadora.

1000455-79.2020.4.01.0000


Fonte: ConJur