Redação

Empresa de transporte que carrega em seus veículos e entrega a comerciantes revistas pornográficas sem capa opaca fere o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente e é passível de punição.

Com este entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que condenou transportadora a pagamento de multa no valor de 20 salários mínimos.

O caso ocorreu no Rio de Janeiro e começou pela apreensão de revistas pornográficas que não possuíam capa opaca em ponto de venda na capital fluminense. O Comissariado da Justiça de Menores lavrou auto de infração contra a distribuidora e o juízo de primeiro grau aplicou multa no valor máximo disposto no artigo 257 do ECA, decisão confirmada pelo TJ-RJ.

No recurso especial, a empresa alegou que o artigo 78 do ECA não abarca os distribuidores das revistas e que a empresa não tem acesso às publicações, pois as entregas em lotes dos mais variados tipos de revista. Ressaltou que a empresa não tem estrutura para empacotar produtos em embalagem opaca e que o legislador não delegou esse ônus.

Para o relator do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há como fazer uma interpretação literal da regra, pois é preciso levar em conta a finalidade do ECA: a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito, à dignidade, considerando, ainda, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Assim, o que lei impõe “não se destina apenas às editoras e ao comerciante direto, ou seja, àquele que expõe o produto ao público, abrangendo também os transportadores e distribuidores de revistas, de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas”, segundo o ministro.

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REsp 1.584.134


Fonte: ConJur