Redação –
Nos limites estreitos do que é possível analisar em recurso de Habeas Corpus, não há ilegalidade na forma e amplitude como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) compartilhou dados fiscais sigilosos do senador Flávio Bolsonaro com o Ministério Público do Rio de Janeiro, na investigação da suspeita de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impôs derrota à defesa do filho do presidente Jair Bolsonaro, em julgamento encerrado nesta terça-feira (16/3). A suspeita é de que, enquanto foi deputado estadual, ele encabeçou esquema no qual funcionários de seu gabinete devolviam parte de seus salários.
Por maioria de votos, o colegiado afastou as alegações da defesa, segundo as quais o MP-RJ aproveitou comunicação inicial feita de ofício pelo Coaf para utilizar o órgão de inteligência financeira para investigar o então deputado, usando quebra de sigilo sem autorização do Judiciário e comunicações informais.
Também por maioria de votos, o colegiado também negou o recurso em Habeas Corpus em que a defesa pedia o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados pelo juízo de primeiro grau na causa, pois foi posteriormente reconhecido como incompetente em virtude do foro privilegiado ostentado pelo então deputado e agora senador.
Desta forma, os atos praticados — dentre eles a prisão do principal assessor parlamentar de Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz, e de sua esposa, Márcia Aguiar — dependerão de ratificação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ainda assim, no terceiro processo conexo julgado, novamente por maioria de votos, a 5ª Turma concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para afastar a prisão de Queiroz e Márcia, atualmente cumprida em regime domiciliar. A cautelar foi determinada há 9 meses e, embora alterada por decisões das cortes superiores, sua necessidade não foi reavaliada desde então. Assim, os ministros reconheceram excesso de prazo.
O resultado impede que a apuração contra Flávio Bolsonaro caia por terra, embora a defesa tenha obtido vitória recente quando a 5ª Turma anulou a decisão de 1º grau que determinou quebra de sigilo fiscal e bancário do então deputado, por falta de motivação.
Compartilhamento de dados
A principal discussão no RHC 125.463 tratou do alcance do compartilhamento de dados do Coaf com o Ministério Público do Rio de Janeiro. Essa medida foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de novembro de 2019 que tramitou no contexto das investigações contra Flávio Bolsonaro.
Primeiro, o Coaf recebeu informações das instituições bancárias, identificou suspeitas de ilícitos, preparou relatório de inteligência e enviou ao MP-RJ. Depois, o órgão pediu outros quatro relatórios, que acabaram por ampliar o escopo e o limite de tempo da apuração, para incluir período de dez anos que começa quando Fabrício Queiroz se torna assessor de Flávio na Alerj.
Relator, o ministro Felix Fischer entendeu que as comunicações entre MP-RJ e Coaf respeitaram os limites da formalidade impostos na decisão do STF, sem ocorrência de devassa indiscriminada das informações do senador. A maioria foi formada com os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro João Otávio de Noronha, seguido pelo ministro Joel Ilan Paciornik. Em voto alongado e detalhado, expôs o entendimento de que o MP-RJ usou o Coaf como órgão investigador, de forma a reunir provas obtidas sem a necessária atuação do Judiciário, em nível de detalhamento que não cabia ao órgão de inteligência financeira.
Segundo Noronha, com ajuda do Coaf, o MP-RJ investigou Flávio Bolsonaro de forma camuflada, ainda que já tivesse elementos para solicitar quebra de sigilo e também o dever de, diante da notícia de fato sobre o suposto crime, instaurar procedimento de investigação criminal. Quando o então deputado foi classificado como investigado, todas as informações já estavam em mãos do órgão acusador.
O Coaf detalhou, por exemplo, empresas em que Flávio Bolsonaro é acionista e investimentos realizados por ele no setor imobiliário. De posse dessas informações, encaminhou ofícios a empresas construtoras com pedido de relatório sobre transações envolvendo o filho do presidente, bem como foi a agências bancárias e pediu imagens dos terminais de depósito de dinheiro, pois sabia local, horário e dia em que ocorreram. “O ambiente de coleta de provas é kafkiano”, disse Noronha.
Durante a leitura do extenso voto, Fischer pediu a palavra e relembrou os limites para a análise de fatos em sede de recurso em Habeas Corpus. Reynaldo Soares da Fonseca e Riberio Dantas também destacaram, em seus votos, que os limites do remédio constitucional limitam a análise, e afastaram qualquer ilegalidade nos relatórios.
Apontaram que função do MP é justamente angariar a maior quantidade de informações aptas a subsidiar não apenas novos pedidos, mas oferecimento de eventual denuncia. E que informações sobre investimentos, verbas e pagamentos seriam necessárias justamente para atestar a compatibilidade entre o patrimônio dos investigados e sua atividade econômica. “Ao que parece, a estratégia foi legitima”, disse o ministro Reynaldo.
Foro privilegiado
No RHC 135.206, mais uma vez prevaleceu o voto do relator, ministro Felix Fischer, para entender que a alteração do foro do processo não invalida automaticamente todas as decisões tomadas pelo juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, titular da 27ª Vara Criminal do RJ.
Denunciado pelo MP-RJ, a defesa de Flávio Bolsonaro suscitou a incompetência do juízo de primeiro grau. A 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ concluiu que ele tinha foro privilegiado porque era deputado estadual à época dos fatos. Assim, enviou o caso ao Órgão Especial do TJ-RJ, sem, no entanto, atender ao pedido da defesa para anular os atos do juízo de origem.
A existência do foro privilegiado, matéria controvertida pelas recentes alterações jurisprudenciais no Brasil, não chegou a ser analisada pelo Órgão Especial por proibição do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Reclamação 41.910. Desta forma, o colegiado do TJ-RJ também não analisou se mantém ou não as decisões de Flávio Itabaiana.
Para Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, essas decisões de 1º grau só seriam anuladas se tivessem sido proferidos por juízo manifestamente incompetente. O que ocorreu, por outro lado, é que tratava-se de juízo aparentemente competente. Com isso, a nulidade não é presumida, devendo ser analisada pelo órgão que foi posteriormente declarado competente para decidir o caso.
Ficaram vencidos, novamente, os ministros João Otávio de Noronha e Joel Ilan Paciornik. Para eles, ao receber o caso, declarar o juízo de 1º grau incompetente e apontar a competência do Órgão Especial, a 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ validou as decisões já tomadas, quando deveria tê-las invalidado. “Quem não é competente, não decide”, apontou Noronha.
Caso Queiroz
Dentre as decisões tomadas pela 1ª instância fluminense está a de prender Fabrício Queiroz e sua mulher, Márcia Aguiar, peças-chave no suposto esquema de ‘rachadinha’ no gabinete de Flávio Bolsonaro. Queiroz, apenas, foi preso em 18 de junho de 2020, encontrado em um sítio de propriedade do advogado de Flávio Bolsonaro, Frederick Wassef, no interior de São Paulo.
Em 9 de julho, ainda presidente do STJ, João Otávio de Noronha concedeu HC durante plantão judicial, para substituir a preventiva pela domiciliar não apenas para o ex-assessor parlamentar, mas também para Márcia, que estava foragida. Com a volta das atividades na corte, Felix Fischer revogou a decisão em 13 de agosto. No dia seguinte, o ministro Gilmar Mendes concedeu a ordem para manter a domiciliar.
Durante todo esse tempo, não houve reavaliação por parte do Judiciário quanto à necessidade de manter essa prisão cautelar — inclusive porque, sem uma definição quanto ao foro da ação, instaurou-se o que o ministro Noronha definiu como um “limbo jurídico para a defesa”.
Foi esse motivo que levou a maioria a divergir do ministro Fischer, e conceder a ordem de ofício para afastar a prisão, com eventual fixação de cautelares menos gravosas, no HC 594.360. Os ministros manifestaram dúvida sobre os efeitos dessa decisão no HC sob relatoria do ministro Gilmar Mendes no STF, com a hipótese de que ele perca o objeto.
RHC 125.463
RHC 135.206
HC 594.360
Fonte: ConJur
MAZOLA
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