Redação –
Por maioria de votos, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município.
Na sessão virtual concluída em 26 de fevereiro e publicada nesta 2ª feira (1º.mar), a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.
O Tribunal julgou parcialmente procedentes as ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 5948 e 5538, apresentadas, respectivamente, pelos partidos DEM e PV, e improcedente a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 38, ajuizada pela PGR (Procuradoria-Geral da República).
O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500.000 habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço.
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
O ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país.
Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no RE (Recurso Extraordinário) 846854, com repercussão geral, em que o plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675 de 2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
INCIDÊNCIA DE INFRAÇÕES
Ainda conforme o ministro Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela própria Lei 13.675 de 2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área.
Ele apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, “o tratamento exigível, adequado e não excessivo” consiste em conceder idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população
Ficaram vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras. Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF. (Com informações da assessoria de comunicação do STF)
Fonte: Poder360
MAZOLA
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