Redação

O direito ao lazer não pode se sobrepor a direitos fundamentais como educação e saúde, em especial quando o país passa por crise econômica.

Com esse entendimento, o juiz Rafael Azevedo Ribeiro Alves, da Vara Única de Casimiro de Abreu (RJ), concedeu liminar para proibir a prefeitura da cidade de usar verba pública para pagar despesas relacionadas à Expo Casimiro 2019, que estava previsto para acontecer neste fina de semana.

Em caso de descumprimento da ordem, o prefeito terá de pagar multa de R$ 500 mil. O valor diz respeito ao montante gasto com a contratação de artistas. A empresa responsável pela organização, segundo o Ministério Público, pagou R$ 15 mil pelo direito de explorar o parque de exposições, arcando somente com a montagem do palco e de camarote, iluminação e sonorização.

Conforme o MP-RJ, o município assumiria o compromisso de arcar com cerca de R$ 575 mil, sendo R$ 120 mil com o show da banda Sorriso Maroto; R$ 130 mil com o show da banda Paralamas do Sucesso; R$ 185 mil com Zezé de Camargo e Luciano; e R$ 160 mil com Naiara Azevedo.

Para o juiz Rafael Azevedo Ribeiro Alves, a aplicação do dinheiro público no evento, em um momento de crise econômica, ofende os princípios da moralidade e continuidade do serviço público, além das garantias à saúde e à educação.

“Ora, o direito ao lazer não pode sobrepor-se a direitos fundamentais de primeira geração e, em especial, quando o momento de crise econômica recomenda contenção de gastos, razoável a vedação ao uso de recurso público para custeio de despesas do evento Expo Casimiro 2019, promovido pelo município, de sorte que a liberação de verba pública para custear um evento deste porte sem a devida contrapartida também ultraja o princípio da moralidade”, escreveu o juiz.

“A administração pública deve gerir o dinheiro público de forma a compatibilizar seu emprego na promoção do bem comum, orientado pelo interesse público relevante, sendo certo que efetuar gastos no montante superior a meio milhão de reais com pagamento de bandas musicais vai na contramão das necessidades gerais dos cidadãos casimirenses”, opinou o juiz.

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Processo 0002236-05.2019.8.19.0017 (fonte: ConJur)