Redação –
O Presidente Jair Bolsonaro editou nesta terça-feira (24/3) uma Medida Provisória que suspende prazos de pedidos feitos via Lei de Acesso à Informação (LAI).
A MP, que entrou em vigor imediatamente, vale para todos os órgãos e entidades da administração pública cujos servidores estão sujeitos ao regime de quarentena ou de home office.
De acordo com o governo, serão atendidas apenas solicitações relacionadas às políticas “de enfrentamento da emergência de saúde” geradas pela pandemia do novo coronavírus.
Especialistas ouvidos pela ConJur condenaram a suspensão dos prazos e afirmaram que a medida fere conquistas democráticas, assim como direitos previstos na Constituição.
“Anômala”
Segundo Marco Antonio da Costa Sabino, professor da FIA, do Ibemec, e líder da área de mídia e internet da Mannrich e Vasconcelos, a suspensão é uma “medida anômala”.
“Essa MP carece dos requisitos de relevância e urgência, preconizados no artigo 62 da Constituição. A edição de uma MP, por se tratar de um momento em que o presidente ganha poder de legislador e exerce uma função atípica, deve ser feita de forma excepcional”, diz.
Segundo ele, o avanço do coronavírus, por si só, já justificaria a ocorrência de atrasos para atender demandas feitas via LAI. Caso isso de fato acontecesse, diz, bastaria que os responsáveis informassem que haveria maior demora. Sendo assim, editar MP acaba sendo algo completamente desproporcional.
“É sempre importante lembrar, ainda, que o acesso à informação é um direito universal, faz parte do direito de informar e ser informado, que está posto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, e no Pacto de San José da Costa Rica”, diz.
O advogado também destaca que a própria Constituição Federal garante o acesso à informação. “Por isso, a suspensão deveria ser analisada com uma super ressalva, deveria ser adotada com cuidado, porque está tolhendo o direito do cidadão acessar informações, o que lhe é constitucionalmente garantido”.
“Absolutamente dispensável”
Para Alexandre Fidalgo, doutorando em direito pela USP e especialista em imprensa da Fidalgo Advogados, a medida contraria avanços democráticos consolidados pelos governos anteriores.
“A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527) estabeleceu um novo padrão entre administrado e Administração Pública. Uma conquista, ou, na verdade, uma consequência de políticas democráticas e republicanas, em que a transparência é um pressuposto. Como o Governo Federal verdadeiramente litiga com a imprensa, qualquer movimento que faça, notadamente na área dos direitos da informação, causa evidente incômodo”, diz.
O advogado considera, ainda, a medida como sendo “absolutamente dispensável para o momento”, já que, por conta do coronavírus, a maior parte das demandas feitas via LAI já seriam, de qualquer forma, sobre temas ligados à saúde pública.
“Em países democráticos como o Brasil, a Administração Pública não opera nas sombras, tampouco os administradores são seres iluminados. O fato é que, no atual momento, o governo acabou errando no time.”
Segundo ataque
Essa não é a primeira vez que o governo de Bolsonaro tenta desidratar a Lei de Acesso à Informação. No final de janeiro de 2019, um decreto autorizou a ampliação do rol de servidores que poderiam impôr sigilo a dados públicos.
Antes do decreto, só podiam impor esse tipo de restrição o presidente, o vice, ministros de Estado e autoridades equivalentes, além de comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior.
Com o decreto, assinado pelo vice-presidente Hamilton Mourão, passaram a poder impor sigilo secreto titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e sigilo reservado, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores — DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
Diante da repercussão negativa à época, e depois que a Câmara dos Deputados agiu para reverter os efeitos da medida do governo, o presidente voltou atrás e editou um novo decreto, revogando o anterior.
Clique aqui para ler a MP
Medida Provisória 928
Fonte: ConJur
MAZOLA
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