Redação –
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminares em Habeas Corpus para suspender as ordens de prisão temporária contra três investigados por desvios de recursos federais destinados à saúde em municípios do interior de São Paulo.
As prisões tinham sido determinadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na mesma decisão, foram ordenadas buscas e apreensões, além de bloqueio de bens. A concessão da liberdade vale até o julgamento do mérito dos HCs pela 6ª Turma do STJ.
As temporárias foram decretadas em 12 do mês passado em desfavor de outras duas pessoas, além das três que impetraram Habeas Corpus no STJ.
O grupo é investigado por causa de supostas fraudes envolvendo a empresa Associação Metropolitana de Gestão (AMG), contratada pelos municípios de Embu das Artes e Hortolândia para a prestação de serviços na área de saúde pública, envolvendo inclusive o combate à pandemia da Covid-19.
Nos HCs encaminhados ao STJ, as defesas destacaram que a juíza de primeiro grau havia negado os pedidos de prisão feitos pela Polícia Federal, “sob alegação de que inexistiam indícios suficientes para tal, mormente o fato de que as investigações seriam prematuras e as medidas, desproporcionais”. Ressaltaram, ainda, a falta de contemporaneidade com os fatos investigados.
Ao conceder as liminares, o ministro do STJ observou que a decisão do TRF-3 não apontou concretamente como as prisões poderiam resguardar o inquérito.
“Embora tenha feito referência aos diversos elementos que apontam para a materialidade delitiva, tenha considerado a gravidade concreta das condutas em apuração e tenha levado em conta a necessidade de desarticular o esquema criminoso, deixou de indicar efetivamente em que medida a prisão do paciente seria imprescindível às investigações em andamento”, afirmou o relator.
Os alvarás de soltura devem ser expedidos pela Justiça federal de São Paulo se os investigados não estiverem presos por outros motivos. A decisão do ministro do STJ não impede a decretação de nova prisão preventiva, desde que a autoridade judiciária competente demonstre fundamentadamente a necessidade da cautela extrema. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui e aqui para ler as decisões
HC 661.262
HC 199.934
Fonte: ConJur
MAZOLA
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