Redação –
Com o voto do presidente da Corte, Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (27/5), para anular a homologação do acordo de colaboração premiada do ex-governador Sérgio Cabral (MDB-RJ) com a Polícia Federal. O julgamento será encerrado às 23h59 desta sexta (28/5).
Fux seguiu o posicionamento de Fachin, relator do caso, e aceitou preliminar para estabelecer que, no caso de Cabral, a colaboração premiada firmada pela PF deveria ter se submetido à anuência do Ministério Público. Esse entendimento também foi endossado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Mas os votos deste segundo grupo de cinco ministros frisaram que não estavam firmando tese alguma com efeito erga omnes (para além das partes) sobre a ausência absoluta de legitimidade da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada.
Assim, Gilmar, Alexandre, Toffoli, Nunes Marques e Lewandowski apontaram que a necessidade de aval do MP para delação firmada pela polícia só vale para o caso do ex-governador fluminense. Somente Fachin e Fux opinaram que a anuência é necessária em todos os acordos celebrados por delegados. Assim, a polícia judiciária segue tendo competência para fazer termos de colaboração, conforme decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.508.
A maioria dos ministros concluiu que havia ilegalidades no acordo de Sérgio Cabral. Um dos problemas é que o ex-governador teria recebido cerca de R$ 550 milhões em propinas, porém apenas se comprometeu a devolver R$ 380 milhões na delação. A PGR argumenta que Cabral ainda estaria escondendo R$ 170 milhões.
Fux não analisou se a delação de Cabral era válida ou não — em voto sucinto, apenas se referiu à questão preliminar. Em 2020, o ministro se declarou suspeitou para julgar pedidos de abertura de investigações da PF com base na colaboração do ex-governador.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber avaliaram que a PF poderia ter firmado o acordo de colaboração premiada de Cabral sem aval do MP.
De acordo com os quatro magistrados, o termo de delação atende aos requisitos legais. E a homologação do documento não significa o reconhecimento de veracidade de qualquer das declarações prestadas por Cabral, nem declaração de certeza sobre a efetiva utilidade dos seus depoimentos. Além disso, só será possível avaliar sua eficácia ao fim do processo, com a sentença.
O relator, Luiz Edson Fachin, declarou ser a favor de derrubar a delação apenas se fosse aceita sua preliminar, que propõe retomar o debate sobre a legitimidade da PF para fechar acordos. Se a preliminar fosse superada, ele entende que o acordo é válido.
No início deste mês, o delegado Bernardo Guidali Amaral, da PF, pediu ao Supremo a abertura de um inquérito contra o ministro Dias Toffoli. O pedido se baseia apenas na delação de Sérgio Cabral, que teria ouvido dizer que o ministro recebeu dinheiro para atuar no Tribunal Superior Eleitoral. Fachin autorizou a Polícia Federal a coletar provas na investigação.
Voto do relator
Segundo Fachin, a questão preliminar suscitada pela PGR, sobre a validade dos acordos de delação fechados exclusivamente pela PF, prejudica a análise de mérito do pedido. Em 2018, quando a Corte julgou o tema, o ministro havia votado para declarar inconstitucionais os acordos firmados por delegados. Ficou vencido, ao lado de Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Em fevereiro deste ano, Fachin homologou o acordo de delação fechado pela PF com Cabral, decisão que foi posteriormente revogada, após a apresentação de petição pela PGR.
Em seu voto, Fachin diz que homologou a delação em respeito ao princípio de colegialidade, mas que, agora, diante de um feito com “natureza de ação originária” e considerando que o julgamento que definiu a tese já ocorreu há três anos, repete os argumentos apresentados em 2018 e acolhe a questão preliminar apresentada pela PGR.
Os argumentos de Fachin partiram de três premissas: a primeira, de que a colaboração premiada é realidade jurídica, em si, mais ampla do que o acordo de colaboração premiada. No contexto de negociação de acordo, o Estado abre mão de parte de seu poder punitivo, comprometendo-se a abrandar a punição de alguém que cometeu um crime. A questão, nesse contexto, é saber qual órgão estatal a Constituição permite que represente o Estado na celebração de um negócio jurídico com essas consequências.
A segunda premissa de Fachin é a de que essa competência é exclusiva do Ministério Público, por extensão da previsão constitucional que determina que esse órgão também é o responsável privativo pela promoção de ação penal pública. Assim, “a pretensão punitiva é de titularidade do Ministério Público”.
“Isso não significa que delegados de polícia estejam constitucionalmente alijados das dinâmicas próprias que envolvem a colaboração premiada, especialmente se vista como gênero, ou seja, nas hipóteses em que a colaboração não decorre de um acordo”, ressalva.
O delegado tem algumas atribuições: (i) representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador; (ii) participar das negociações entre as partes; (iii) apresentar para manifestação do Ministério Público a colaboração, decorrente de negociação entre delegado, investigado e defensor.
No entanto, “sem a presença do Ministério Público, a polícia não é parte que pode chancelar acordo e obter homologação judicial”. “Para presentar isoladamente o Estado na celebração do negócio jurídico, teria o delegado de polícia de dispor de direito que se associa ao exercício, integral ou parcial, da pretensão punitiva.”
Isso não significa, no entanto, que a polícia deva ser excluída da negociação, prossegue o ministro no voto, mas sim que ela deve trabalhar em conjunto com o Ministério Público, em uma “cooperação que deve imperar entre as diversas agências incumbidas da elucidação e persecução decorrentes da prática de crimes”. Essa seria a terceira premissa adotada pelo ministro em sua manifestação.
Diante desse conjunto de reflexões, Fachin entende que se deve “acolher a questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República, o que, acaso também acolhida, torna sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos”.
Caso vencido nessa questão preliminar, Fachin aponta que a fundamentação do pedido da PGR parte do princípio que “o colaborador permaneceria ‘em situação de ocultação de bens e valores adquiridos em razão da sua extensa lista de crimes’, a indicar desrespeito aos deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva que deve nortear a pactuação do acordo de colaboração premiada”.
Nesse caso, não haveria “divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca da caracterização do acordo de colaboração premiada como meio de obtenção de prova”. Assim, não seria adequado formular juízos de mérito sobre os fatos narrados por Cabral no processamento do acordo, justamente porque, em conjunto com os elementos de corroboração, são o meio de prova “a ser encartado e valorado no procedimento próprio, seja nos autos do respectivo inquérito ou de eventual ação penal”, e não por meio de petição.
Clique aqui para ler o voto de Luiz Fux
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
PET 8.482
Fonte: ConJur
MAZOLA
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