Redação

O transporte de dinheiro ocultado dentro de carro ou até mesmo a utilização de fundos falsos em residências pode configurar, conforme a hipótese, lavagem. Contudo, é uma suposição que precisa estar demonstrada por algo bastante mais sólido do que a mera vontade de não se exibir o que se tem, ainda que aquilo que se tenha seja criminoso.

Com base nesse entendimento, o juiz Bruno Cezar da Cunha, da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS), absolveu um homem da acusação de lavagem de dinheiro e o condenou  por uso de documento falso.

Ele foi preso em uma operação policial contra a máfia do cigarro que atua na fronteira do Brasil com o Paraguai, em 2011. Na ocasião, policiais do Departamento de Operações de Fronteira sustentaram que, ao avistar os policiais, o acusado jogou fora um pacote com R$ 121 mil. Ao ser abordado, ele ainda teria apresentado um documento de identidade falso que pertencia ao irmão de um dos passageiros do veículo em que viajava.

Na denúncia, o Ministério Público Federal fez a acusação de lavagem de dinheiro e falsa identidade. Nas alegações finais, o advogado do réu, José Augusto Marcondes de Moura Júnior, apontou que não ficou comprovado que os valores apreendidos fossem realmente de propriedade do acusado.

“Convém alertar também que, à época dos fatos, (07-11-2011) a lei de lavagem de capitais em vigor era taxativa ao prever a necessidade da ocorrência de delito antecedente apto a embasar a violação a lei de Lavagem de Ativos, e nenhum dos crimes rotulados como antecedentes eram inseridos na revogada legislação”, diz trecho das alegações finais.

Ao analisar a matéria, o juiz apontou que transportar dinheiro sem origem lícita comprovada e, mais diretamente, ligado ao contrabando de cigarros, atirando-o pela janela antes de a polícia abordar, não pode configurar o crime de lavagem. Diante disso, absolveu o homem da acusação de lavagem e o condenou a sete meses de prisão em regime semiaberto por uso de documento falso. O juiz ainda determinou o perdimento dos valores apreendidos em favor da União.

“O juiz aplicou o Direito, pois, não existindo prova de delito antecedente,  não pode ocorrer a condenação por delito de lavagem de capitais”, comentou o advogado José Augusto Marcondes de Moura Júnior.

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Fonte: ConJur