Redação –
Medidas legislativas aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira devem ser suspensas. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu trecho de lei que aumentou o piso a partir do qual se concede o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias de idosos ou pessoas com deficiência.
Na decisão desta sexta-feira (3/4), o ministro aponta que, enquanto não houver a indicação da fonte de custeio, não será possível viabilizar a execução da norma.
Ao analisar a matéria, o relator buscou estudiosos da doutrina constitucional e concluiu pela impossibilidade de validade de norma que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
No caso, o projeto de lei do Senado alterou o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/96, que dispõe sobre a organização da assistência social. O dispositivo previa que seria considerada incapaz de prover “a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita” fosse inferior a um quarto de salário-mínimo.
O PL, então, alterou o valor para meio salário mínimo. E, na prática, o teto de renda familiar para acesso ao BPC aumentou de R$ 261,25 para R$ 522,50.
O Executivo federal, então, vetou a alteração, mas o veto foi superado pelo Senado no início do mês de março. A expectativa era que a concessão do benefício custaria R$ 20 bilhões aos cofres públicos, o que motivou a arguição de descumprimento de preceito fundamental do Presidente da República. Jair Bolsonaro pediu a suspensão da deliberação do Congresso Nacional — que derrubara o veto presidencial que trata do tema.
Gilmar, então, havia convocado o Congresso para oitiva sobre a expansão do benefício.
Parâmetros
Ao voltar à análise da matéria, Gilmar Mendes apontou a necessidade de previsão da fonte de custeio da seguridade social, conforme previsão no artigo 195, da Constituição Federal. Segundo o ministro, ela “serve de parâmetro à discussão de inconstitucionalidade”.
“A faculdade confiada ao legislador de regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, obriga-o a compatibilizar a realidade econômica com as necessidades sociais”, afirma o ministro, ao entender que a nova lei não observou o disposto no artigo constitucional.
Ainda segundo Gilmar, embora não tenha alterado o valor do benefício fixado pela própria norma constitucional, “a nova legislação ampliou a quantidade de beneficiários ao alterar a renda mínima familiar”.
Ele relembrou que a matéria já foi alvo de reclamações anteriores. Cita julgado em que foi pedida a declaração da inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei de Organização de Assistência Social (LOAS), por entender que a definição de uma renda per capita familiar máxima como condição para recebimento do BPC violaria a Constituição.
“A Corte declarou que a norma regulamentadora (artigo 20, parágrafo 3º da LOAS) incorria em inconstitucionalidade por omissão parcial, de modo que o seu parâmetro de aferição de pobreza deveria ser revisto diante do novo contexto econômico, social e legislativo”, sublinhou.
TCU
Ainda no início de março, o ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, havia suspendido a ampliação do alcance do benefício determinada pelo Congresso.
Na decisão, ele determinou que o governo federal somente poderia cumprir o aumento caso houvesse previsão de Receita e cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. Dois dias depois, em 18/3, o plenário do TCU decidiu suspender a decisão de Dantas por 15 dias.
Pedido divergente
A AGU também ingressou com outro pedido no STF (ADI 6.357), pedindo justamente o relaxamento de exigências previstas pela LRF. Mas o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, decidiu cautelarmente pelo afastamento “da exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de Covid-19”.
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 662
Fonte: ConJur
MAZOLA
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