Redação

Não é passível de conhecimento o mandado de segurança que busca revisar procedimentos das casas do Congresso Nacional, principalmente quando a causa de pedir articula com suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao mandado de segurança impetrado por deputados federais contra a decisão do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que anulou a convocação feita ao ministro da Defesa do governo Jair Bolsonaro.

A convocação foi realizada por meio do Requerimento 7/2021, da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara, para colher esclarecimentos do ministro da Defesa sobre o processo de compra de picanha, cerveja, bacalhau, filé e salmão para as Forças Armadas, com indícios de superfaturamento.

Quando o requerimento foi apresentado à comissão, em 23 de março, o titular da pasta era Fernando Azevedo e Silva, que foi indicado a prestar os esclarecimentos. Mas, quando foi aprovado, em 31 do mesmo mês, ele já havia deixado o cargo dois dias antes. Assumiu a função Walter Braga Netto.

Os impetrantes do requerimento, então, pediram sua retificação para a alteração do nome. Em questão de ordem suscitada, o deputado Aluisio Mendes (PSC-MA) indicou que aprovar requerimento sem o nome da autoridade indicada viola o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Arthur Lira concordou e anulou a convocação.

Contra essa decisão foi ajuizado o mandado de segurança pelos deputados Elias Vaz de Andrade, Carlos Camilo Goes Capiberibe, Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa e Gervásio Agripino Maia.

Eles apontaram violação ao artigo 50 da Constituição, segundo o qual as comissões “poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”.

Para o ministro Gilmar Mendes, porém, a norma não proíbe a interpretação que foi dada por Arthur Lira e sequer esvazia o poder fiscalizatório da comissão, pois não declarou que os atos em momento anterior à posse do atual Ministro da Defesa permaneceriam imunes a qualquer outra convocação ministerial.

“Penso que a apreciação da questão em análise não inspira desfecho distinto, que justifique desconsideração da autonomia organizacional da Câmara dos Deputados: uma vez que, no caso concreto, não foi demonstrado que a interpretação regimental combatida fere norma constitucional alguma, afigura-se premente assentar o seu caráter interna corporis“, concluiu, ao negar seguimento à ação.

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MS 37.845


Fonte: ConJur