Por Siro Darlan –
Enquanto a democracia dorme, alguns cidadãos que merecem todos os aplausos, procuram despertar o Brasil do seu sono já deitado há uma eternidade. Um deles é o estudante de Direito Walter Delgatti, que traz notícias do lado de lá das nuvens, pescadas pela tecnologia para abrir os olhos dos brasileiros. Das nuvens veio a notícia que uma delegada federal fraldou um documento público em conluio com o Ministério Público Federal, que escondeu o malfeito, para incriminar um “suspeito” por eles criado. Kafka não escreveria enredo melhor.
Essa senhora, lombrosianamente falando é branca, antipetista, bolsonariana, e da república de Curitiba, e tem sob suas costas a morte de um Reitor inocente que não resistindo às humilhações por ela patrocinadas, tirou sua própria vida. Ela não faz polícia, faz perseguição política. Ela promove a hermenêutica fraudulenta do direito com fins de perseguir e destruir a dignidade do inimigo eleito na ocasião. De que escola saiu esse monstro?
O que me trouxe a essa triste constatação foi o encontro que tive com outro delegado federal que age com as mesmas característica e que encontre nos autos do inquérito conduzido pelo meu Moro, que não é o ministro do Bolsonaro, mas outro ministro tão sinistro quanto, desde o instante de para não perder “cavalo encilhado que passava” ajoelhou-se nos pés da primeira dama, que agora está presa, mas seus afilhados não.
Trata-se do delegado federal Felipe Almeida de Barros Leal. Consta que o preclaro delegado é doutorando em Ciências Jurídico-Criminais na Universidade do Porto/Portugal e também na Universidade de Coimbra, em Portugal. Sua Exa. não deve ter sido um bom aluno, porque a primeira coisa que fez em seu relatório foi a prática ofensiva de bulling contra os investigados colocando-lhes alcunhas a seu bel prazer. O meu, por exemplo, foi “Coroa”. Ora, na lição do Professor Manuel Fontaine Campos, in O Direito e a Moral no Pensamento de Frieddrch Hayek, Porto: UCP. 2000, p. 106, “O direito à segurança não pode, como bem jurídico tutelado constitucionalmente- bem jurídico garantia dos demais bens jurídicos -, ser promovido de forma que viole a prossecução dos direitos fundamentais pessoais, cujo exercício lhe limitam a amplitude baseada no pressuposto da realização do interesse público. Pensamos, importante referir, que o interesse público deveria ser “o de que cada um tenha as melhores possibilidades de alcançar a satisfação dos seus interesses”. O direito à segurança, que deve ser preferencialmente prosseguido e garantido pelo Estado, não deve socorrer-se de meios ou medidas de cariz de Estado de Polícia, mas sim de meios que encontrem o seu fundamento e a sua causa de existência nos próprios direitos pessoais enraizados na promoção do respeito da dignidade humana”.
Ora essa técnica de despersonalização e discriminação do inimigo de escolha tem sido uma das práticas adotadas pelos seguidores do Código Penal da Rússia, adotado pelos neonazistas, segundo revelado no vaza jato. Ora não é crível que um agente do estado, no exercício de uma investigação, esteja autorizado a eleger apelidos aos investigados em franco desrespeito aos princípios constitucionais, e muito menos se louvar de “provas” ilegítimas e ilegais para produzir ilações, como é o caso original de uma “colaboração, fabricada por membros do Ministério Público de Resende contra um desembargador, com fórum próprio no STJ, e formulado por um criminoso que não traz qualquer prova mínima de suas afirmações. Que os Mestres portugueses conheçam e reprovem essa conduta aética e nada profissional.
Pior ainda, esse delegado é professor dessas práticas para outros policiais, ou seja, trata-se de um laboratório de maus policiais que está em curso na Escola Nacional de Delegados de Polícia Federal.
Coerente com sua prática profissional, veremos outros exemplos, em seu Relatório, o nobre delegado conclui pedindo a minha prisão. Sem qualquer fundamentação ou prova, pede a prisão de um magistrado com 40 anos de exercício judicante sem qualquer mácula em sua carreira. Ora, na lição do Mestre Manuel Monteiro Guedes Valente, in Teria Geral do Direito Policial, Almedina, 5a. edição, p. 456, outro gigante do Direito Penal português afirma que; “a investigação criminal, baseada no respeito da dignidade da pessoa humana, deve ser entendida como pilar fundamental não só para o aprofundamento dos valores da solidariedade e da democracia, mas também para o exercício do valor supremo da justiça: a liberdade”. Não segue o delegado os ensinamentos dos Mestres democratas portugueses.
Não, por acaso, esse é o mesmo delegado a quem se referiu o Deputado Valtenir Pereira (PSB.MT) ao afirmar em entrevista concedida ao jornalista Jardel P. Arruda de procurar holofotes, assim se referindo ao delegado Felipe Alcântara: “O delegado pulou o corguinho. Ele ficou encantado com os holofotes da imprensa e fez interpretações pessoais, dilações que não podia fazer”, disse o parlamentar em entrevista por telefone ao Olhar Direto. “Foi tudo muito estranho. Por exemplo, a imprensa teve acesso ao relatório antes de nós. Tive de ficar procurando isso e só consegui há pouco”.
Valtenir acusa delegado que o relacionou em esquema milionário de procurar holofotes relacionado em um suposto esquema milionário de superfaturamento de redes de informáticas em escolas de Paraíba, o deputado federal Valtenir Pereira (PSB) afirma que o delegado responsável pela investigação fez uma série de interpretações pessoais errôneas porque ficou impressionado com os “holofotes da imprensa”.
O delegado Barros Leal encaminhou ao ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que defende a legalidade das buscas feitas no Senado O delegado da Polícia Federal Felipe Alcântara de durante a Operação Métis e em que pede que o STF aguarde a análise das maletas antigrampo apreendidas antes de decidir sobre o futuro da investigação que colocou em xeque a atuação de policiais legislativos da Casa. Estabelece seus parâmetros pessoais e aplica o direito penal pessoal em franca contrariedade com o direito penal formalmente aprovado pelo legislativo.
Ainda em outra aplicação de sua lei própria o policial teve sua sanha persecutória detida pela decisão do Ministro Teori Zavascki ao suspendeu o inquérito policial da Operação Métis, que levou à prisão policiais legislativos do Senado Federal suspeitos de atuar em contraespionagem para blindar a Operação Lava Jato. Em decisão monocrática, Zavascki determinou que o caso saia da Justiça Federal em Brasília e seja remetido ao STF.
Contrapondo-se ao interprete da Constituição o delegado da Polícia Federal Felipe Alcântara de Barros Leal, a instituição tem a função de investigar, mas não consegue fazê-lo sem acesso a informação das empresas privadas. ” A gente não consegue cumprir um dos dispositivos da administração, que é eficiência, porque somos tolhidos de ter acesso a meios de comunicação”, disse. Essa foi uma confissão clara que esse agente da polícia federal não consegue investigar fatos sem utilizar-se do direito penal do espetáculo.
Comentando esse excesso, o jornalista Reynaldo Azevedo afirmou que “Isso vale para o PT ou para qualquer outro assunto. Não esperei que se formasse consenso nenhum de que a Operação Métis, autorizada por um juiz de primeira instância, era ilegal e caracteriza óbvia usurpação de competência. Eu o disse aqui de cara. A razão é simples: o país tem leis, a lógica existe, o Estado de Direito existe.
Assim, você será do tipo que vai elogiar a independência de Teori Zavascki quando ele faz de Lula um investigado no inquérito que apura organização criminosa e que vai chamar o ministro de sacripanta e pau-mandado quando ele suspende a Operação Métis, que estava na 10ª Vara Federal de Brasília, e pede o envio dos autos para o Supremo”.
Coincidentemente a delação que gerou tais investigações foi arquitetada pelo ministério público de Resende, interior do Rio de Janeiro, com o aluguel de um criminoso de estimação, louco para reduzir sua pena, homologado por um desembargador oriundo do ministério público, sem competência para qualquer ato envolvendo outro desembargador com fórum especial no STJ.
SIRO DARLAN – Juiz de Segundo Grau do TJRJ, membro da Associação Juízes para a Democracia, conselheiro efetivo da Associação Brasileira de Imprensa, colunista e membro do Conselho Editorial do jornal Tribuna da imprensa Livre.
MAZOLA
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