Por Jorge Folena

No dia 13 de agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.259, para impor restrições e limitações à troca de informações relativas a cidadãos entre os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e a Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

Conforme a liminar, a troca de informações somente deve ocorrer quando for demonstrado o interesse público e a motivação, sendo feita por meio de procedimento administrativo e com efetivo registro da troca de informação.

Tais restrições e limitações são necessárias para que se tenha o controle público na apuração de responsabilização pelo uso indevido dos dados pessoais e para impedir que interesses particulares, de quaisquer pessoas em qualquer governo, possam prevalecer e usar as informações para a perseguição de opositores, a exemplo do que ocorreu nas ditaduras de 1937-1945 e 1964 -1985.

Os integrantes do governo atual têm adoração por serviço de espionagem; tanto é que o ocupante da Presidência da República, na reunião ministerial de 24 de abril de 2020, que veio a público por decisão do ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, manifestou que teria um serviço de informação particular para auxiliar sua tomada de decisões, segundo ele por não confiar nos serviços de informação oficiais.

Além disso, veio ao conhecimento público que órgãos do Governo Federal, em particular no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, realizou monitoramento de mais de quinhentos servidores e professores, em razão de suas posições antifascistas.

Os integrantes deste governo, saudosistas do regime militar de 1964-1985, têm que saber conviver numa ordem democrática e pluralista, em que a Constituição garante às pessoas o direito de expressar o seu pensamento livremente e de terem preservadas a sua privacidade e intimidade.

Numa república democrática, não é papel dos órgãos de Estado realizar monitoramento político dos seus cidadãos, como ocorreu indevidamente na última ditadura brasileira, em que o Serviço Nacional de Informações era utilizado para bisbilhotar, chantagear e perseguir os cidadãos.

É um grave atentado à Constituição, em particular às normas que asseguram o regular estado democrático de direito, que órgãos do governo estejam invadindo a privacidade e a intimidade dos cidadãos, como forma de intimidação e perseguição. É certo ainda que os agentes públicos envolvidos nestas indesejáveis ações devem ser processados e duramente responsabilizados.

É importante ressaltar para os integrantes do governo que o antifascismo é uma forma de reação democrática e popular, com o objetivo de promover o bem de todos e a convivência pacífica, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como impedir que a antipolítica do medo e do terror impere na sociedade.

Portanto, em boa hora o Supremo Tribunal Federal colocou mais um freio em atos governamentais antidemocráticos, ao impedir a troca de informações e dados pessoais dos cidadãos sem o efetivo controle e registro público, como forma de tentar evitar ações autoritárias de um governo que se conduz pelo ódio e o terror, armas das tiranias, que não encontram proteção na Constituição e buscam apenas abrir a indevida possibilidade de vigiar e punir seus opositores, como fazem as ditaduras.


JORGE FOLENA – Advogado; Doutor em Ciência Política, com Pós-Doutorado, Mestre em Direito; Diretor e Vice-Presidente da Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros. É colunista do jornal Tribuna da Imprensa Livre e dedica-se à análise das relações político-institucionais entre os Poderes Legislativo e Judiciário no Brasil.