Redação –
Não há indícios de violação do dever funcional de membro do MP que compartilha matéria jornalística contendo informação sigilosa a respeito de uma planilha indicando prática de crime por terceiro.
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) formou maioria, nesta terça-feira (28/8), para arquivar um processo contra o procurador Deltan Dallagnol. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Erick Venâncio.
Prevaleceu divergência aberta pelo corregedor Orlando Rochadel. Ele votou por manter a decisão monocrática dada em agosto, pelo arquivamento da reclamação
“No meu entendimento, não houve violação do dever de guardar segredo, já que o compartilhamento foi de matéria de jornal de grande circulação. O simples ato de compartilhar matéria não enseja o descumprimento do dever de guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso. Além disso, a reportagem não era relacionada a investigação dentro de suas funções”, disse.
O corregedor também defendeu que os atos foram praticados fora do exercício da função – o que não poderia caracterizar falta de zelo no exercício do cargo.
“Por óbvio, somente será passível de punição por descumprimento do dever de desempenhar com zelo e probidade suas funções aquele membro ministerial que praticar falta administrativa na condução dos casos concretos que estão sob sua responsabilidade”, afirmou.
Acompanharam a divergência os conselheiros Fábio Stica, Marcelo Weitzel, Sebastião Caixeta, Silvio Amorim, Demerval Farias, Lauro Nogueira e pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Relator vencido
Na sessão desta terça-feira, o relator do recurso, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, votou pela instauração do PAD, ao considerar, entre outros pontos, indício de violação do dever de desempenhar com zelo suas funções, além de quebra de decoro.
“De fato, não se pode atribuir ao procurador a violação de sigilo ou tentativa de promoção pessoal. A reportagem supostamente obteve acesso a documento sigiloso, e divulgou a informação dentro dos limites do direito de informação jornalística”, disse.
Entretanto, segundo o relator, ao compartilhar a notícia, ditante da condição de coordenador da “lava jato”, “o requerido atesta perante a opinião pública a veracidade da matéria, reforçando e difundindo informação que deveria ser sigilosa”.
“Nesta situação, o sigilo que já fora ilegalmente violado é prontamente expandido por um membro do MP, que, por dever de ofício, deveria se manter no mínimo em silêncio sobre o caso”, afirmou.
Para o relator, embora não tenha manifestação sobre a reportagem, o compartilhamento em si é suficiente para demonstrar sua opinião pessoal, situação capaz de gerar condenação social prévia à reclamante.
“Assim, há indícios de violação do dever de guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso. Sendo um formador de informação, que o é, atestou, com sua figura, presumida veracidade da informação. Além disso, a divulgação a partir de vazamentos ilícitos não é a postura que se espera de membro do MP, especialmente de um membro tão intimamente relacionado à situação”, expôs.
Caso
Deltan Dallagnol é acusado de ter compartilhado reportagem com informações sigilosas envolvendo a senadora Kátia Abreu (PDT-TO). A senadora acionou o CNMP em junho por uma publicação de Dallagnol em suas redes sociais.
Na ocasião, o procurador compartilhou em seu Facebook uma reportagem do O Estado de São Paulo sobre ela. A reportagem faz referência a fatos relacionados a uma investigação já arquivada. Para a senadora, a conduta seria uma forma de promoção pessoal do membro do MP, e configurou vazamento de informações sigilosas. (fonte: ConJur)
Reclamação Disciplinar 1.00428/2019-15
MAZOLA
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