Por Bolivar Meirelles –
Necessário conhecer a injustiça por que ainda passam os militares legalistas de abril de 1964 e os que, posteriormente, se confrontaram com os governos militares Ditatoriais. Suas famílias também, principalmente esposas, mulheres e companheiras, suas filhas. A família em geral por atrasados não liberados, “dormindo” na Justiça Brasileira no aguardo de reconhecimento e liberação de precatórios. As esposas, companheiras, mulheres e filhas no reconhecimento dos direitos às pensões. Entender os direitos à anistia aos servidores públicos, civis e militares, nos limites da lei 10.559 é precária maneira. Essa lei, apenas, registrou, sobre esse assunto, benefício indenizatório.
Quem estruturou a Anistia foram os instrumentos efetivados no governo do General de Exército João Figueiredo, “anistia” sem direitos às promoções aos militares legalistas; a emenda Constitucional 26 no governo do Presidente da República José Sarney e, posteriormente, os artigos oitavo e nono das Disposições Transitórias da Constituição de 1988 em vigência nesse maio de 2023. É, pois, a Carta Constitucional vigente a única credenciada e referência possível aos direitos de reposicionamento dos militares legalistas de 1964 às promoções e retorno ao âmbito das Forças Militares: Exército, Marinha e Aeronáutica.
A Constituição de 1988 não reverteu os “militares legalistas” afastados do serviço ativo e, até demitidos, por instrumentos antidemocráticos pelos governos militares Ditatoriais. Rever os direitos desses militares é de importância fundamental para a Democracia brasileira. Considerá-los na reserva ou na reforma, já foi um ato discriminador da Carta Magna. Cursos e desenvolvimento da carreira poderiam reposicionar na turma os ilegalmente afastados da carreira. Poderiam e deveriam, todos os atingidos, serem considerados na melhor situação de mérito em suas carreiras. “Em dúvida, pró réu” e, observemos que, nem réus foram, nem deveriam ser considerados assim. Até heróis surgiram. Considerar todos promovidos por antiguidade em seus postos preliminares e, posteriormente, nos de oficiais superiores e na situação dos “praças de pré”, como se na ativa estivessem, por merecimento. Ultrapassariam todos os que na ativa permaneceram ao serviço dos governos militares Ditatoriais. As questões de “paradigmas” para os militares legalistas atingidos pelos governos militares Ditatoriais, seria sim, por direito, o colega de turma que atingiu o mais alto posto de sua carreira. O inquestionável direito às pensões militares às esposas, companheiras e filhas não poderiam, de qualquer forma, sofrer preterição já que, antes da lei 10.559, os militares legalistas anistiados efetuavam os descontos previdenciários. Entender o benefício como punição seria o absurdo dos absurdos.
A família do “Torturador Coronel Brilhante Ustra” usufruir dos benefícios e, a família dos, por ele torturados, estar impedida… Desconexão com a lógica mais simples. Profunda Injustiça! Como costuma dizer o nosso companheiro do “conjunto de militares legalistas de 1964”, o também advogado Luiz Carlos Moreira, “não podemos seguir a lógica dos ‘hermeneutas castrenses’ “. Buscar os direitos dos atingidos pelo arbítrio dos governos militares Ditatoriais é tarefa desse governo Lula, colocou, com clareza, o Ministro dos Direitos Humanos e Cidadania Sílvio de Almeida. Nossa lógica é a do Ministro Sílvio de Almeida. A ele, como intermediário explícito de nossos direitos, iremos apelar. Aos bons parlamentares para que exarcebem em seus discursos e articulações, iremos apelar. Da Sociedade buscaremos compreensão. A luta é nossa, do estamento estatal mais atingido pelo Golpe de Estado de 1964 e que, a própria Constituição Federal brasileira limitou seus direitos, não os revertendo ao serviço ativo. Os anistiados políticos, servidores públicos, civis e militares, pelos artigos oitavo e nono das Disposições Transitórias da Constituição Federal, no caso dos militares, explicita os direitos às promoções como se na ativa estivessem. Inclusive os direitos financeiros e de promoção relativos aos cursos como se os tivessem cursado. Essas são algumas colocações necessárias ao justo entendimento de preterição de direitos a serem superados. Os militares legalistas atingidos pelo arbítrio dos governos militares Ditatoriais não podem estar exclusos dos Estatutos dos Militares, não podem permanecer adjetivados. Anistia é “passar a borracha por cima” ou o “liquipaper”. Texto gravado em computador? Apagar o texto simplesmente. Embora nos honre, e muito, termos entrado na história como defensores da democracia.
Não podemos, no entanto, aceitar a situação de continuarmos excluídos dos direitos plenos, continuarmos adjetivados como “militares anistiados políticos”…Ao sermos anistiados voltamos à situação de militares sem adjetivo.
Nossos direitos estatutários têm de ser resgatados.
BOLIVAR MARINHO SOARES DE MEIRELLES – General de Brigada Reformado, Cientista Social, Colunista do jornal Tribuna da Imprensa Livre, Mestre em Administração Pública e Doutor em Ciências em Engenharia de Produção, Pós Doutor em História Política, Presidente do Conselho Executivo da Casa da América Latina.
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