Redação

Os advogados que levaram ao Supremo Tribunal Federal um pedido para obrigar o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) a apreciar uma denúncia de crime de responsabilidade agora têm dez dias para citar o presidente da República. A denúncia foi protocolada pelos mesmos advogados na Câmara dos Deputados, em 31/3. No STF, o pedido foi formulado por meio de um mandado de segurança.

Nesta quinta-feira (23/4), então, o ministro Celso de Mello, relator do MS, incluiu Jair Bolsonaro como litisconsorte passivo necessário, de modo que os autores da ação têm dez dias para proceder à citação do chefe do Executivo federal.

O mandado de segurança foi impetrado por Thiago Santos Aguiar de Pádua e José Rossini Campos do Couto Correa. Eles haviam pedido ao STF que ao presidente da Câmara fosse determinada a análise da denúncia em prazo de 15 dias. O crime de responsabilidade é requisito para instauração de processo de impeachment.

Ao analisar o caso, o ministro pediu prévias informações a Rodrigo Maia, inclusive sobre a cognoscibilidade do mandado de segurança. E determinou que as partes façam a citação de Bolsonaro.

“É tão importante (e inafastável) a efetivação do ato processual em referência, com o consequente ingresso formal do litisconsorte passivo necessário na presente causa mandamental — o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do contraditório —, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral”, explica Celso.

Ele esclareceu ainda que essa diretriz jurisprudencial encontra apoio na doutrina jurídica e “legitima a extinção e o encerramento do processo de mandado de segurança na hipótese excepcional de o autor do writ não promover a citação de litisconsorte passivo necessário, cuja efetivação lhe foi expressamente ordenada”.

Assim, os advogados têm agora dez dias para tomar as providências necessárias para a citação de Bolsonaro. Caso contrário, o processo será extinto sem resolução do mérito.

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MS 37.083


Fonte: ConJur