Redação

O Poder Público deve assegurar aos povos indígenas os meios necessários usufruto de assistência à saúde, conforme garante a Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário.

Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Governo Federal adote providências para evitar o contágio pelo coronavírus entre indígenas. A decisão é desta quarta-feira (8/7).

As medidas são dividas em duas frentes: para os povos indígenas em isolamento e de contato recente, e para os indígenas em geral. Para o primeiro grupo, o ministro determina a criação de barreiras sanitárias, conforme plano a ser apresentado pela União e a instalação de uma “Sala de Situação”, para gestão de ações de combate à doença.

Já para o segundo grupo, o ministro classifica como imprescindível a retirada de invasores das terras indígenas. Por isso, manda a União montar um plano de enfrentamento e monitoramento da Covid-19 para essa população, no qual trate da contenção e isolamento dos invasores. Além disso, determina que todos os indígenas tenham acesso ao Subsistema Indígena de Saúde.

A ação foi ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) em conjunto com seis partidos políticos. Eles alegam que os povos se encontram sujeitos a diversas vulnerabilidades em decorrência das falhas e omissões do Poder Público no combate à epidemia.

Ao analisar o pedido, Barroso afirmou que não poderia acolher integralmente todos os pedidos em uma decisão cautelar, porque “nem todos podem ser satisfeitos por simples ato de vontade, caneta e tinta”. Segundo explicou, exigiria-se planejamento e diálogo institucional entre os poderes.

Ele considera que a situação decorre de problema social histórico e afirma que “não há como equacionar e solucionar esse problema nos limites de uma medida cautelar”. “É certo, porém, que a União deve se organizar para enfrentar o problema, que só faz crescer.”

Barroso disse ser “inaceitável” a postura da União em relação ao subsistema indígena de saúde para povos aldeados em terras não homologadas. “A identidade de um grupo como povo indígena é, em primeiro lugar, uma questão sujeita ao autorreconhecimento pelos membros do próprio grupo. Ela não depende da homologação do direito à terra”, afirmou.

Lei sancionada
Também nesta quarta o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.021/2020, que dispõe de medidas para prevenir a disseminação da doença nos povos indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e comunidades tradicionais.

O texto cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas, que deverá ser coordenado pela União. São previstas ações para garantir segurança alimentar e acesso aos serviços de prevenção e tratamento do coronavírus.

Foram vetados 16 dispositivos, dentre eles o que buscava assegurar o acesso à água potável e distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção para as comunidades indígenas. Outros trechos vetados tratavam da oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI) aos indígenas; a aquisição de ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea; bem como a elaboração de materiais informativos sobre os sintomas do coronavírus e a instalação de pontos de internet nas aldeias.

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ADPF 709


Fonte: ConJur