Por Washington Machado –
Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
A B U S O D O P O D E R
O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrantes ou disfarçados – o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. Com base nesse raciocínio, o conselho de Estado da França passou a anular os atos abusivos das autoridades administrativas, praticados com excesso de poder ou desvio de finalidade, desde o famoso caso “Lesbats” (1864), dando origem à teoria do excés ou do détournement de pouvoir, hoje aceita e consagrada pelos países democráticos, sob as mais diversas denominações (desviacion de poder, dos espanhóis; sviamento di potere, dos italianos; abuse of discretion, dos norte-americanos), para reprimir a ilegalidade pelo mau uso do poder.
Afirma Ripert o seguinte sobre abuso do poder:
“A teoria do abuso do poder foi inteiramente inspirada na moral e a sua penetração no domínio jurídico obedeceu a propósito determinado. Trata-se, com efeito, de desarmar o pretenso titular, conforme os idealistas da Revolução Francesa, ‘a fraternidade’”.
Tendo por sua vez a “sociedade fraterna” sido, em nossa Constituição de 1988 incluída entre as metas que o Estado democrático ou Estado do Direito visa a alcançar:
Enuncia-se, na proposição, “todos são iguais perante a lei”, o relevante e básico princípio constitucional da isonomia (ou de isonomia), que as Constituições brasileiras, inclusive a de 1988, colocam no capítulo dos DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. Ao lado do princípio de igualdade perante a lei as Constituições colocam o princípio de igualdade para a admissão aos cargos públicos, ambos direitos fundamentais consagrados pela técnica da absoluta horizontalidade de tratamento pelo Estado. Nem privilégios, nem prerrogativas, nem distinções.
Ocorre distorções ou desvio, quando minorias atuantes e politicamente fortes, conseguem tratamento desigual, traduzido em prerrogativas e privilégios.
O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio, de um direito subjetivo e, por conseguinte, de encarar de modo diverso direitos objetivamente iguais, pronunciando uma espécie de juízo de caducidade contra o direito que tiver sido imoralmente exercido. O problema não é, pois, de responsabilidade civil, mas de moralidade no exercício dos direitos.
*WASHINGTON MACHADO é advogado militante na área de anistia e direitos humanos, além de jornalista e presidente do Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro.
MAZOLA
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