Por José Macedo –
Inicio este texto, citando o escritor uruguaio, Eduardo Galeano, recentemente, falecido:
“Nós nos negamos a aceitar esta mediocridade como destino”.
Escrevo, como forma de resistência e, para que a crise do direito não se aprofunde nessa “modernidade líquida” ou que, o primado das hipóteses não continuem prevalecendo sobre os fatos, num quadro paranoico, de insegurança jurídica e de desespero.
Essa sentença, ora em comento, é composta de mais de duas centenas de páginas, a maior parte delas, o então Juiz as utilizou em autodefesa, falando de sua imparcialidade ou defendendo-se das ações propostas contra ele. Porém, nada falou das testemunhas da defesa ou mesmo dos termos aduzidos da defesa. A preocupação do juiz é confissão de culpa, como ocorre com uma criança, quando antecipa sua defesa, em razão de um malfeito. Quem a lê, verá sua suas cansativas generalidades e a fragilidade de fundamentação ou até inexistente, contrariando a CF/1988 e o CPP (Código de Processo Penal). Trata-se de uma sentença eivada de vícios, incompatível com a lógica jurídica, a Constituição e o CPP, repito. Portanto, é anulável, por ser inconstitucional.
Nesses meus, quase 40 anos de operador do direito e de advogado militante, jamais vi tamanhas aberrações jurídicas e as hipóteses sobreporem-se aos fatos. Nesse processo vi: “A mentira é considerada regra, e não exceção”. O então juiz Sérgio Moro da 13a. Vara Federal Criminal de Curitiba condenou assim, sem provas, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a 09 anos e seis meses de prisão. Essa sentença foi e é criticada por juristas e estudiosos, nacionais e do resto do mundo. Seus adversários, do mesmo modo, sem argumentos precisos, usam da famigerada sentença, como vingança e troféu de vitória.
Nesse cenário, o ex-presidente foi eleito inimigo das classes conservadoras e do outro lado, o Juiz prolator foi escolhido herói, o defensor da moral e da ética. Desde o inicio desse processo, eu o segui com muito interesse, participando de debates, não sendo diferente da maioria dos advogados experientes, desconfiados da rapidez do inquérito, denúncia, pronúncia e sentença. Todos sabemos da lentidão da justiça, neste caso, houve celeridade e pressa para a condenação e tornar o ex-presidente inelegível.
Nossa desconfiança estava fundada no fato de ser o réu o ex-presidente Lula, um líder popular, que ofuscava a velha elite política. A morbidez e ódio dos inimigos do ex-presidente para condená-lo animavam o então juiz para suas constantes entrevistas na grande mídia, uma estratégia para desmoralizar o famoso réu. Rapidamente, de obscuro juiz foi transformado em personagem nacional, próprio dos políticos, amantes dos holofotes. Nessas circunstâncias, não importava se o ex-presidente concluiu seu mandato, com 87% de aprovação, sofria acirrada e dura oposição de parte da mídia e do conservadorismo ressentidos. Ao que parecia, não importava mais o questionamento da competência do juízo de Curitiba para julgar o ex-presidente. Na época, questionei a prorrogação de sua competência, por diferentes motivos, tendo como objeto o suposto crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Aquele juízo não poderia processar e julgar supostos crimes consumados em São Paulo, por contrariar a previsão legal.
O apartamento triplex, em Guarujá foi pretexto de cometimento de ilícito, produto de suposta propina por corrupção passiva, artigo 317, do Código Penal. Procurei, em seguida, examinar a existência de ligações entre o suposto crime de corrupção passiva e delitos anteriores, que, processualmente, justificassem a competência da Vara Federal Criminal de Curitiba. Ora, não vislumbramos a existência dessa ligação, portanto não poderia aquele juízo subtrair do Estado de São Paulo a competência, em prol do juiz lavajatista. O então juiz persistiu “convencido” de sua competência de foro e fazia o que queria, era admirado e recebia palmas. Por isso, “meteu os pés com as mãos”. Caberá ao STF sanar essas inconstitucionalidades, o que resta como esperança e o direito não se submeta às influências e interesses da política. Então, avancei em meus questionamentos e as dúvidas persistiram, por algum tempo. A prorrogação da competência ou seu prolongamento da jurisdição para Curitiba foi um desrespeito à Lei Processual e à Constituição, a negação dos fatos.
Vejamos: a Petrobrás é uma empresa de direito privado, uma sociedade de economia mista, sua natureza jurídica é a de uma empresa privada, afastando da competência de foro a Justiça Federal e mais: a jurisdição subtraída. Nesse contexto, lembrei-me dos artigos 108 e 109, ambos da CF. Verifiquei que o Juiz Sergio Moro não poderia chamar para si a jurisdição e julgar o suposto delito por essas questões, ora suscitadas. Minha conclusão alinha-se à de outros juristas, que analisaram o caso com profundidade e exame necessários. Então, pergunto: foi má-fé ou uma jurisdição preparada para o Juiz Moro? Esse questionamento ainda está presente no meio jurídico sério, não foi superado e não pode continuar desvirtuando o direito, consagrado na CF/1988, para atender à sanha política da grande mídia e daqueles, que possuem o interesse de aniquilar um dos maiores líderes políticos da atualidade, afastá-lo da vida pública. Não importa aqui a preferência política, mas a preservação do direito, do Ordenamento Jurídico pátrio e de um processo justo. Assim, a honestidade intelectual, a boa-fé dos estudiosos do direito foram desonradas em suas credibilidades e saberes.
Vejamos as Respostas de Lula a seu inquisidor, o então juiz, prolator da “anunciada sentença”. Antes, aduzo alguns considerados, que nos subsidiam na busca da jurídica verdade real, elemento primordial, ínsito no Direito Penal. Essas incompatibilidades da sentença condenatória com o direito penal do fato e da culpabilidade existem, no caso concreto em análise. A sentença por inteira é vazia e incongruente, desde seu nascedouro, iniciando com a imputação genérica e sem provas. Não visualizei desde o início, a existência de qualquer fato culposo ou doloso do ex-presidente, o que obstaculiza a imputação de crime e qualquer lastro inconteste, que ensejassem a condenação. No curso da leitura dessa prolixa sentença, de 238 folhas, em todos seus itens, convenci-me de que o Juiz quis condenar o réu. Quis condená-lo, conclui, os vestígios de subjetivismo ou preferência política pessoal configuram a parcialidade do juiz, em nada probo e honrado. Nos autos não visualizei a formatação do dolo, fatos delituosos ou culpa do réu.
O intento da sentença prolatada foi o de criar uma aparência de que ocorreram crimes, cuja consequência seria a condenação, caracterizando o que se chama de lawfere. Quem não se recorda da ridícula apresentação do procurador, coordenador da Lava-Jato, Deltan Dallagnol e seu famoso PowerPoint? Não é preciso ir tão longe, o que gastaria muitas páginas para descrever a construção desse arremedo e maldoso desfecho, que se propôs chamar de sentença, mas seu escopo foi político. Por isso, a sentença foi configurada teratológica e até hoje, objeto de severas críticas. Certamente, essa sentença será anotada nos anais dos tribunais, como incongruente, de um juiz político e que teve lado, que usou do direito penal do inimigo, ajudou a desviar a nação de seu rumo de soberana e independente, facilitou, prestou-se como coadjuvante e instrumento poderoso, na eleição de 2018.
Com a vitória do Bolsonaro, ocorreu a destruição do Estado Brasileiro, das empresas nacionais e de nossa soberania e esse juiz foi imprescindível. Não custa ir um pouco adiante e lembrar os absurdos jurídicos desse juiz. No momento em que não conseguiu provar os ilícitos, no caso do Triplex de Guarujá e a propriedade, disse que o ex-presidente tinha a “propriedade de fato”, uma figura inexistente no Direito Civil Brasileiro. Mas, ele não foi diligente, o imóvel estava na contabilidade da OAS e hipotecado na Caixa econômica Federal. Do mesmo modo, não conseguiu comprovar o nexo de causalidade no suposto crime de corrupção passiva, a benesse e o ato de ofício, além da lavagem de dinheiro, disse o então juiz: “não há necessidade dessa comprovação, em função da posição política do réu e nunca afirmei a existência de ligação da propina ou facilidade obtidas em contrato da Petrobras”. Trata-se de uma vergonhosa contradição, até hoje, inexplicada. Assim, querendo livrar-se do imbróglio criado, trouxe a teoria do “Domínio do Fato”, como saída.
Posteriormente, o jurista alemão, Claus Roxin, criador dessa teoria, utilizada pelo juiz Moro e antes, por Joaquim Barbosa, afirmou que sua utilização foi errada nos casos concretos, como no Mensalão, quanto no da sentença do ex-presidente. O desejo da condenação foi alcançado sob os aplausos de adversários, “marias vão com as outras”, políticos inimigos e da Imprensa, está, historicamente, golpista. O Dr. Moro, ardentemente, tratou de destruir a pessoa do ex-presidente, colocá-lo como um criminoso exemplifico: a condução coercitiva, as gravações ilícitas, as diversas manifestações para a imprensa e até entrevistas em poderosa rede de televisão, além da forma rude e grosseira como tratou o ex-presidente na audiência de instrução. Lembremo-nos da condução coercitiva. Sem que, antes tenha sido convidado a depor, como prevê a lei processual, às 06 horas da matina, é sequestrado, sob pretexto de depor e levado para o aeroporto, onde a TV Globo o aguardava. Qual estratégia, senão a de desmoralizar o ex-presidente, diante da nação e do resto do mundo? Nesse ínterim, o então juiz já carregava a bandeira de herói nacional contra a corrupção. Assim, persiste a tentativa de aniquilar a pessoa do ex-presidente Lula, resultado da sentença desse simulacro de juiz, comprovadamente, parcial e político.
No curso do processo e da Lava-Jato, o Juiz “imparcial” , com direito a fotos e postagens nas redes sociais com o réu Aécio Neves e outros suspeitos do PSDB. Assim, surgiu o “herói e mito Moro”. Mas, veio a ironia: o atual presidente, que ele ajudou e pavimentou a Vitória de 2018, é o mesmo que o destrói. É inconteste que, a exoneração do cargo de Juiz federal, aceitando o convite pra ser ministro de Justiça e promessa para o STF, foi a demonstração de sua burrice, má-fé e traição à Justiça. Sua briga com o Bolsonaro e saída do grupo, suponho o descumprimento do mencionado acordo, seguindo os fatos. O Bolsonaro, por seu histórico, não cumpre acordo, a não ser com sua trupe, seus vassalos e filhos.
Em audiência de instrução e julgamento, ao ser interrogado, disse: “Meritíssimo, Vossa Excelência acha que eu, em troca do que fiz para todos os brasileiros, dos mais miseráveis aos mais ricos, sem nenhuma luta de classes, sem nenhuma revolução sangrenta, a ponto de entregar meu governo com aprovação de mais de 80%, e com esse reconhecimento nacional e mundial todo, iria me comprometer recebendo como recompensa um tríplex que mal vale R$ 2 milhões e um sítio de terceira categoria? Se eu quisesse recompensa pelo simples cumprimento de minhas obrigações como presidente da República, e se eu sou o maior corrupto deste país, como a mídia poderosa anda espalhando por aí, eu seria o dono e usufrutuário, com tudo passado em cartório, com tudo faturado e pago, de um conjunto de bens à altura dessa fama toda. Eu seria o dono da cobertura de Sérgio Cabral, na praia do Leblon, do apartamento de Fernando Henrique na Avenue Foch, em Paris, da mansão do dono do Banco Safra, que valem, respectivamente, 20, 20 e 200 vezes o tal tríplex de Guarujá. Em vez do sítio em Atibaia, eu teria a suntuosa fazenda de Fernando Henrique em Minas Gerais, ou um aeroporto privado construído com o dinheiro público, como Aécio Neves. Eu teria ligações com o tráfico de drogas e armas, com o PCC. Eu teria a mansão de 1.100m2 dos donos da Globo em terreno de 29 hectares da Marinha em área de proteção ambiental, com praia privativa, em Paraty. Eu teria ainda haras, helicóptero, jatinho, iate, tudo de alto luxo, uma grande coleção de obras de arte de alta cotação no mercado. Eu seria o dono do maior museu particular de arte sacra do Brasil na cobertura do finado Antônio Carlos Magalhães. Eu teria ainda o império de José Sarney no Maranhão. Eu seria tão rico quanto Jorge Bornhausen, Sílvio Santos, Paulo Maluf. Eu teria uma fazenda com 500.000 cabeças de gado, como o banqueiro Daniel Dantas. Eu teria a casa da Dinda e uma frota de carros os mais luxuosos e sofisticados, como Fernando Collor. Eu teria um bom punhado de ações do Banco Itaú, do Bradesco, do Safra, do Santander e de várias empresas que não pagam impostos e sonegam à Previdência Social. Eu teria muitos milhões de reais aplicados em ouro, renda fixa e depósitos em paraísos fiscais. Eu seria o dono de um império midiático para receber polpudas verbas de propaganda do governo. O que é que eu tenho, Excelência? Onde é que eu moro, Dr. Moro? Será que não posso continuar tomando minha cachacinha, comendo minha mortadela, meu churrasco? Será que não vou poder mais sair pelas ruas e cair nos braços do povo, esse povo que tanto deseja que eu volte ao Planalto? Será que eu vou ser condenado e preso sem prova?” E virando-se para Deltan Dallagnol: “isso é justo, Sr. Procurador?”
Esse é o nordestino brasileiro, altivo e que, como indica, ama esse país. Foi condenado e impedido de ser candidato à reeleição. A sentença do justiceiro juiz lavajatista pavimentou a vitória bolsonarista e prejuízos para a credibilidade da Justiça e prejuízos para o pais. O ex-juiz Moro, ao que se comenta, sob pressão da família, pretende mudar-se para os USA. Nossa história é farta em processos injustos e prisões contra políticos, prova do uso e desvios do direito, objetivando mascarar a verdade, tudo a serviço do poder político e interesses econômicos.
Pobre Justiça!
JOSÉ MACEDO – Advogado, economista, jornalista e colunista do jornal Tribuna da Imprensa Livre.
MAZOLA
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