Redação –
Depois de várias idas e vindas a respeito da contratação de militares inativos pela administração pública federal, foi publicado nesta quinta-feira (23/1) decreto, assinado pelo presidente em exercício Hamilton Mourão, disciplinando a matéria.
Trata-se do de número 10.210/20, que regulamenta o artigo 18 da Lei 13.954/19. Aborda diversas questões relacionadas aos militares, mas ganhou destaque sobretudo por alterar o regime de aposentadoria de membros das Forças Armadas.
No entanto, para juristas ouvidos pela ConJur, tanto o decreto como a lei padecem de vícios de constitucionalidade. Caso desafiadas perante o Supremo Tribunal Federal, portanto, é provável que as novas normas não prosperem.
Segundo o artigo 18 da lei, “o militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento”.
O decreto, por sua vez, prevê que os militares poderão ser contratados por meio de um edital específico de chamamento público para trabalhar em órgão ou entidade federal.
Para Carlos Ari Sundfeld, professor titular da FGV Direito SP e presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público, o maior problema está na lei. Segundo ele, a hipótese mencionada pelo artigo 18 é de trabalho temporário, que é previsto pelo artigo 37, inciso IX da Constituição.
Diz o dispositivo que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Ocorre que já existe uma lei federal (Lei 8.745/93) a respeito das hipóteses de contratação de trabalho temporário pelo governo federal. Também há uma série de diplomas estaduais e municipais disciplinando a matéria nesses níveis federativos.
Assim, explica o jurista, já existe um entendimento firmado pelo Supremo, em decisões de controle de constitucionalidade, acerca dos parâmetros a serem respeitados pelas normas que tratam do dispositivo constitucional (o artigo 37, inciso IX).
Para o STF, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional e que a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração.
Mas, Segundo Sundfeld, a lei que ensejou o decreto desta quinta não observou esse detalhamento determinado pelo Supremo. Por exemplo, “o artigo 18 só fala em ‘atividades de natureza civil’, deixando de detalhá-las”, explica.
É opinião parecida com a de Marilda Silveira, especialista em Direito Administrativo e professora da Escola de Direito do Brasil. “O STF já decidiu em diversos casos e em repercussão geral que, embora as regras do concurso público não se apliquem integralmente para as contratações por necessidade temporária, a seleção simplificada deve observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.”
Outros problemas
Além disso, o decreto prevê prazos de contratação de quatro e oito anos. Assim, outra questão constitucional que poderá ser enfrentada é se períodos relativamente longos serão considerados como temporários.
Outro problema detectado diz respeito à ausência de concurso público ou de processo seletivo, o que até pode ser admitido, desde que haja uma situação de urgência ou emergência. “Mas não dá para fazer um processo do qual só participem militares”, diz Sundfeld.
A saída para o Executivo em caso de situações como a do INSS, então, seria se utilizar da lei que já existe e respeitar os parâmetros já fixados pelo STF.
Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV-SP, vê mais problemas ao lembrar da Lei 6.880/1980, conhecida como Estatuto dos Militares.
“Depreende-se da redação de dispositivos que, desde que o militar da reserva — que é o caso específico da contratação para o INSS, por exemplo — satisfaça as condições ali elencadas, ele pode exercer um cargo público temporário, mas — entre outros requisitos — precisa optar pela remuneração do cargo ou a do posto ou graduação. Eis a questão.” E, entre outros itens, o decreto prevê acréscimo de até 30% sobre o soldo já recebido pelo oficial na reserva.
Fonte: ConJur
MAZOLA
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