Redação –
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, em maio de 2021, o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e COFINS.
A justificativa apresentada foi o fato de que o imposto não se trata de um faturamento.
O ICMS apurado pelas empresas é repassado para o Estado arrecadador, não constituindo receita para a companhia e sim para o Estado.
Com isso, não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e COFINS, levando em consideração que as referidas contribuições incidem somente sobre as receitas.
Desta forma, todos os contribuintes optantes pelo lucro real ou presumido podem se utilizar da decisão do SUPREMO.
Ao optar por fazerem isso, obterão o benefício da ação coletiva para excluir o imposto da base de cálculos do PIS e COFINS no período de 20 anos retroativos.
Entre em contato com um especialista da Judice Capital e saiba como proceder.
Fonte: Judice Capital
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