Redação

“O Supremo Tribunal Federal é o intérprete da Constituição Federal, mas não é o dono dela nem seu único intérprete. Apos a condenação em segunda instância, não há mais dúvidas.” A declaração é do ministro Luís Roberto Barroso, no último voto desta quarta em julgamento que será retomado nesta quinta (24/10), a partir das 14h.

Os ministros do STF decidem se mantêm o atual entendimento jurídico de que o réu pode ser preso após condenações em segunda instância.

Faltam votar os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Barroso também criticou a possibilidade de, três anos após admitir a prisão em segunda instância, o Supremo mude, “do nada”, o entendimento. “A jurisprudência é um valor intrínseco em si, independente do mérito. Precedente existe para ser respeitado.”

Mais cedo, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela autorização da execução da pena apenas após o trânsito em julgado do processo.

O advogado-geral da União, André Mendonça, e o procurador-geral da República, Augusto Aras, defenderam a prisão em segunda instância.

Segundo Barroso, no país “se consagrou um ambiente de impunidade para a criminalidade do colarinho branco”.

“São tantos os casos. Foi por essas razões, pela injustiça que passeava impunemente pelos tribunais brasileiros, que o Supremo em boa hora mudou essa jurisprudência em 2016 por 7 votos a 4, uma votação expressiva”, disse.

Segundo Barroso, “não foram os pobres que sofreram o impacto da possibilidade de execução da pena”. “Não foram os pobres que mobilizaram os mais brilhantes advogados do país.”

“Eu trouxe os três casos para o plenário. E perdi os três. O garantismo nem sempre funciona quando o réu é pobre, no caso de insignificância, muito pobre. O sistema é duríssimo com os pobres e bem manso com os ricos”, disse.

Barroso afirmou ainda que, no Brasil, há 34.330 presos por furto simples, que é aquele em que, se o réu for primário, o juiz pode, e em geral deve, aplicar penas restritivas de direito no lugar de prisão.

“Como regra, só estará preso por furto quem for reincidente. E gostaria de lembrar que eu mesmo trouxe a este plenário três casos, que entendia, devia-se aplicar o princípio da insignificância, mas havia reincidência, e eu trouxe os três casos para o plenário, e perdi os três.”

ADCs 4344 e 54

Fonte: ConJur, por Gabriela Coelho