Por José Macedo –
A internet e a imprensa, em geral, exercem fundamental função e importância, nesta era do conhecimento, fácil para a produção de fatos, versões e narrativas, que influenciam e informam, servem ao poder econômico e aos extremismos, seus atrativos.
O direito e a justiça, repetidamente, são vítimas da imprensa tendenciosa, através de jornalistas, pagos para corromper a verdade, construindo narrativas e notícias falsas.
Nessa era da pós-verdade, as convicções, crenças e narrativas prevalecem sobre fatos e provas, “a mentira repetida passa a ser verdade”.
O homem comum ficou refém da imprensa corrupta, que o conduz para os interesses de quem a financia e paga.
A democracia, a mais vulnerável, é prejudicada, passa a ser candidata à morte.
No Brasil, esse quadro é desenhado por mórbidos interesses políticos e é visível o propósito para desmoralizar o Sistema de Justiça, sobremodo o STF.
Nesse século XXI, pensávamos que a morte do pensamento da extrema direita permanecesse, em definitivo, no lixo e apenas nos livros de história, eis que surgem, entre nós, amostras políticas de temíveis retrocessos.
Alguém disse: a democracia é vulnerável, requer vigilância, diante de seus inimigos e pode ser objeto de ser extinta e morta.
No Brasil, esses perigos rodeiam-nos, requerendo do cidadão de bem vigilância e alerta.
Nossa democracia, embora, não seja plena, terá de seguir seu curso, para seu alcance e pleno exercício.
Quando ocorrerá?
Ocorrerá, quando, não houver fome, racismo, violência em cadeia, quando o cidadão, sem exceção, participar dos frutos do crescimento econômico, traduzido em desenvolvimento econômico, quando, tiver acesso pleno à educação, à Justiça, aos serviços de saúde, enfim, a eliminação da abissal de desigualdade social e econômica, ora reinante. Não vou, aqui, neste texto, trazer números, até porque, estão disponíveis e a olhos nus.
É assim que, entendo democracia plena.
Diante de muitas postagens e compartilhações, permitam-me afirmar, muitas são tendenciosas e tóxicas. porque, quem as postas sabe de suas maldades e interesses, por isso, clamo por essas reflexões, teço inserções fundadas em dispositivos constitucionais, obedecendo à importância do assunto, objeto deste artigo.
Assim é que, exorto e reporto-me ao tema: Acesso à Justiça, importante, também, para o conceito de democracia, um dos temas de minha preferência.
Na abordagem do tema, lembro que, o direito de petição é constitucional, significa que, cada cidadão pode requerer em Juízo, quando tiver seu direito lesado ou ameaçado.
O direito constitucional de acesso à Justiça é amplo, não significa, tão-só, o formal requerimento, pedir a preservação de um direito lesado ou ameaçado, muito menos, condenação ou absolvição antecipada, significa envolver os agentes competentes, para a obtenção da Prestação Jurisdicional e seja entregue a quem tem razão, através de uma sentença, imparcial e justa.
O juiz não tem lado, o juiz não cria inimigos, seus olhos e mente voltam-se para os autos, não ouve os tambores e vozes das ruas, mesmo roucas.
Vejo assim, O Processo obedecendo a um rito, a uma dialética, a procedimentos processuais e a princípios, incluindo o que chamamos do “devido processo legal”, “do contraditório”, do direito de defesa (contestação), provas, documentos, testemunhas, interrogatório das partes e até perícias etc.
Vejamos então a Constituição, no artigo quinto, inciso XXXIV, “a”: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas”.
Esse inciso, em sua continuação protege o cidadão, seja brasileiro ou não, de qualquer ilegalidade, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, entre outros direitos.
O direito de petição aos Poderes Públicos em suas defesas ou, contra ilegalidade ou abuso de poder”. Art. 5° – XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Trata-se de um direito fundamental.
Com isso, quando afirmamos condenações que, a sentença desobedeceu ao devido processo legal, significa má-fé, afirmações tendenciosas, lawfere, não podemos cair nessa tentação, compartilhando de modo irresponsável palavras ou textos, narrativas falsas, antecipando sentenças, plantadas para que condene ou absolva, sem provas.
Quando, o Poder judiciário, findo o processo, não cabendo mais recursos, transitado em julgado, chegou o momento esperado de que a Prestação Jurisdicional, a sentença foi justa, podemos ter certeza de que o Órgão prolator, o Juiz ou Tribunal exerceu suas junções de julgar, com imparcialidade e insuspeição.
Nada pior e desonroso para um juiz, do que, no exercício da magistratura, seja acusado de parcial e de suspeito, usado do direito, para condenar sem provas um inocente, ainda usado do direito do inimigo.
Assim, não se condena fundamentando-se em narrativas, meras opiniões, convicções, preferências políticas, estas são tendenciosas e subjetivas, viciando todo o processo, maculando o Sistema de Justiça e trazendo insegurança jurídica.
Nesse meu longo exercício de operador do direito, não queria ser pessimista, mas vejo com clareza, progressivamente, o fracasso do Direito e da Justiça, quando não se impõem, diante do arbítrio, dos que exercem o poder de modo assustador, autoritário e ilegítimo.
Pobre República!
JOSÉ MACEDO – Advogado, economista, jornalista e colunista do jornal Tribuna da Imprensa Livre.
Tribuna recomenda!
MAZOLA
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