Redação

Os riscos da atividade econômica são da empregadora, não sendo lícito transferir tal responsabilidade aos empregados de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento, a 52ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Editora Abril ao pagamento por danos materiais e morais causados ao jornalista André Rizek, atualmente no canal pago Sportv, do Grupo Globo.

Após publicar a reportagem “A história dos aspirantes” na revista Placar, que narra suposta comercialização de drogas nas categorias de base de clubes nacionais, Rizek foi processado por três dos citados. O jornalista, na época, afirmou ter se posicionado contra a exposição de nomes e imagens de jogadores da base na reportagem, pedido que teria sido ignorado pela edição.

Ao final, a empresa e o jornalista foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização aos jogadores. Mas a Abril pagou integralmente somente o autor de um dos processos. Já Rizek desembolsou cerca de R$ 1 milhão para o pagamento das indenizações restantes, dos quais foram devolvidos pela empregadora apenas R$ 620 mil.

Em sua defesa, a editora afirmou que não conseguiu terminar de pagar sua dívida com o jornalista, pois entrou em processo de recuperação judicial e disse que ele teria que entrar na fila de credores da empresa para receber o restante.

Diante disso, Rizek entrou com reclamação trabalhista, buscando o deferimento de indenização por danos morais e materiais vinculados a seu contrato de trabalho.

Responsabilidade da empregadora
A juíza do trabalho Ana Lívia Martins de Moura Leite observou estar demonstrado que o autor acreditava, desde o início, que a empregadora arcaria integralmente com os valores por ele gastos com as condenações e em nenhum momento abriu mão de receber tais valores.

Ela continuou dizendo que há inúmeros documentos, notadamente correspondências eletrônicas e até mesmo declaração perante o Juízo Cível, por meio dos quais a editora reconhece ser responsável pelas despesas processuais e condenações oriundas de demandas judiciais ajuizadas contra seus funcionários no exercício de suas funções.

No caso, há também norma coletiva a determinar a responsabilidade integral da empregadora, instrumento este vigente à época dos fatos e repetida nas convenções posteriores, pontuou a juíza. Para Martins, a reclamada não contestou essa negociação coletiva, usou da recuperação judicial como único óbice ao não pagamento integral.

“Diante de todo o exposto acima, sendo incontroversos os valores pleiteados e inegável a responsabilidade da ex-empregadora pelo seu pagamento, condeno a reclamada no pagamento do valor de R$ 401.498,75 ao reclamante”, concluiu quanto aos danos materiais.

Danos Morais
De acordo com a decisão, ficou claro que o autor sofreu diversos constrangimentos por conta da execução voltada contra ele: penhora de ativos financeiros, bloqueio para fins de transferência de veículo e penhora de imóveis. Os fatos foram objeto de ampla repercussão midiática, reforçando os danos à esfera íntima do jornalista.

A magistrada considerou, também, que a culpa da empregadora é manifesta, pois descumpriu o acordo de pagamento integral dos valores. Logo,  a Justiça do Trabalho condenou a editora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

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1001255-37.2020.5.02.0052


Fonte: ConJur