Redação –
Devido à competência privativa da União para legislar sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei do estado do Rio de Janeiro que proibia o cancelamento ou a suspensão de planos de saúde por falta de pagamento em meio à crise de Covid-19. O julgamento virtual foi encerrado à 0h deste sábado (15/5).
A Lei Estadual 8.811/2020 autorizou o Poder Executivo a dispor sobre o tema e definia que os débitos adquiridos durante a crise sanitária poderiam ser cobrados posteriormente, mas sem juros ou multa. Além disso, ao término do estado de emergência, as operadoras deveriam possibilitar o parcelamento dos débitos anteriores a março de 2020. No último ano, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (Cnseg) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para questionar a norma.
Prevaleceu o entendimento adotado pela relatora, ministra Cármen Lúcia, que converteu o julgamento da liminar em pronunciamento de mérito. Ela lembrou que os incisos I e VII do artigo 22 da Constituição conferem à União a competência privativa para legislar sobre Direito Civil e política de seguros.
De acordo com a ministra, a lei fluminense inaugurou “cuidado jurídico que ultrapassa o escopo de proteção a consumidor em situação de vulnerabilidade, autorizando-se, de modo geral e indiscriminado, o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação contratual”.
Cármen ainda mencionou que o STF já reconheceu que os planos de saúde são contemplados pela competência privativa constitucional; já declarou inconstitucionais leis estaduais que reduziam mensalidades de escolas privadas durante a crise de Covid-19; e já suspendeu, em liminar, a eficácia de uma lei paraibana semelhante à fluminense em questão.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Divergência
Ficou vencido o voto do ministro Marco Aurélio. Segundo ele, não haveria usurpação da competência da União, já que a lei não interferiria na atividade-fim das operadoras.
“O texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente dos negócios jurídicos firmados, venha a afetar a atividade das operadoras de plano de saúde, ampliando-se a salvaguarda do consumidor, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato”, pontuou.
O decano foi acompanhado por Edson Fachin e Rosa Weber. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito para analisar o caso.
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ADI 6.441
Fonte: ConJur
MAZOLA
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