Redação

Por considerar que houve usurpação de competência do ministro Luiz Edson Fachin, relator de ações e impugnações no STF referentes à autodenominada “lava jato”, o ex-juiz e ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro ingressou no Supremo com uma reclamação pleiteando a suspensão e revogação da decisão que liberou à defesa do ex-presidente Lula as mensagens obtidas pelo hacker Walter Delgatti.

A decisão que Moro tenta derrubar foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da reclamação 43.007. Delgatti foi preso pela Polícia Federal em uma investigação apelidada de operação spoofing, em 2019, quando Moro era ministro da Justiça do governo Bolsonaro. Os diálogos apreendidos pela PF foram periciados e, após a decisão de Lewandowski, repassados à defesa de Lula.

A estratégia processual de Moro — representado nos autos por sua mulher, a advogada Rosangela Wolff Moro — é tentar forçar a distribuição de sua petição a um ministro que possa ter entendimento diferente do de Lewandowski.

Para tanto, utiliza-se da reclamação, ação que visa a preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões. Ocorre que a reclamação 43.007 — na qual houve a decisão de permitir à defesa de Lula o acesso aos diálogos da “vaza jato” — já havia sido distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski.

A defesa de Lula peticionou a reclamação 43.007 porque uma decisão da 2ª Turma da Corte — que havia assegurado à defesa do ex-presidente o acesso aos autos do acordo de leniência da Odebrecht que digam respeito ao petista — não estava sendo cumprida pela 13ª Vara Federal de Curitiba (onde tramitam os feitos da “lava jato” paranaense). Essa decisão da 2ª Turma foi dada no âmbito de outra reclamação (33.543), cuja relatoria, após o julgamento, coube justamente a Lewandowski — daí a prevenção.

Agora, a defesa de Moro, na tentativa de desconstituir essa prevenção, afirma que o relator da reclamação 43.007 deveria ser o ministro Fachin, relator de outras ações e recursos interpostos pela defesa de Lula. Por exemplo, o HC 126.292, indeferido pelo STF em 2018 e que resultou na prisão do ex-presidente, por considerar, à época, que a execução da pena de prisão poderia dispensar o trânsito em julgado.

Autenticidade das mensagens
Na peça, mais uma vez se defende a tese de que as mensagens apreendidas pela Polícia Federal — e por ela periciadas — não são autênticas.

Além disso, também se sustenta que, ainda que tais diálogos venham a ser considerados autênticos, a prova que constituem seria ilícita, pois foram inicialmente obtidas por hackers “por violação criminosa” dos celulares de autoridades. “O fato das mensagens terem sido apreendidas licitamente pela Polícia Federal não autoriza, por evidente, que sejam utilizadas contra as vítimas da violação criminosa perpetradas pelos hackers”, diz trecho do documento, aparentemente ignorando que o manejo de prova ilícita em benefício do réu (e não contra os donos dos celulares invadidos) é admitido.

A peça até tenta contornar a questão, afirmando que as mensagens não provam a inocência de Lula. Mas se esquece de dizer que não se trata disso: se tais mensagens demonstram, por exemplo, a parcialidade do julgador (que se articula com a acusação), o problema passa a ser de ordem processual, tornando investigação, denúncia e instrução processual nulas.

Argumento de autoridade
Na missão de demonstrar que provas ilícitas não são admitidas, a petição de Moro cita um precedente do STF. Em tal decisão, a Corte entendeu como ilícita uma prova que provaria que um réu seria pedófilo. Mas tal prova fora subtraída do próprio réu, “de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal”. Hipótese totalmente distinta, portanto.

Ainda assim, a peça prossegue: “Ressalte-se que aqui, diferente daquele caso [da prova ilícita que condenaria o réu acusado de pedofilia], as vítimas do roubo das supostas mensagens não são criminosos, mas Procuradores da República e igualmente o Reclamante, ou seja agentes da lei. Um distinguishing de autoridade.


Fonte: ConJur