Redação

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a lei estadual de Mato Grosso que permite a venda de bebidas alcoólicas em estádios e arenas esportivas. O julgamento, pelo plenário virtual, foi concluído nesta quinta-feira (5/3). Trata-se da Lei 10.524/2017, que permite apenas a venda de bebidas que não sejam destiladas e cujo teor alcoólico não ultrapasse 14%.

A constitucionalidade do diploma estadual foi desafiada pela ADI 6.193, que, em suma, questionou a competência dos estados de legislarem sobre a matéria, já que já existe lei federal sobre o assunto. Para o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, a lei de Mato Grosso está, sim, dentro da competência concorrente dos estados de legislarem sobre consumo. Ele explica que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), que é lei federal, deu orientações gerais sobre as condições de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos. A lei estadual apenas a complementou.

Moldura genérica respeitada
“Entendo que, sem transbordar da moldura genérica traçada no âmbito federal, compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas relativamente ao acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo”, afirmou.

Uma das controvérsias residia justamente na amplitude de dispositivo do Estatuto do Torcedor — inciso II do artigo 13-A —, segundo o qual “não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência” é uma das condições “de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo”.

Além disso, valendo-se do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o ministro entendeu que “a permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a ausência da comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas — inclusive aquelas com elevado teor alcoólico — nas imediações dos eventos esportivos”.

O ministro também afastou o argumento da Procuradoria-Geral da República de que a proibição de bebida alcoólica nos estádios foi para aumentar a segurança dos torcedores e diminuir os casos de violência. Moraes lembra que é hábito do torcedor ficar bebendo em torno do estádio até pouco antes das partidas.

“Não se apresentaria razoável, diante dessa constatação, assentir que bebidas alcoólicas vendidas dentro de arenas desportivas e estádios de futebol podem ser caracterizadas como causa de eventos violentos, mas as comercializadas e consumidas no entorno desses espaços — de teor alcoólico muito maior —, instantes antes das partidas, não”.

Outros estados
Além da lei de Mato Grosso, a PGR também questionou outras leis do Paraná e do Ceará que também permitiram a venda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos.  A ação contra a lei do Ceará (ADI 6.194) aguarda inclusão na pauta do plenário virtual.

Já no caso do Paraná (ADI 6.195), o julgamento pelo plenário virtual teve início no dia 28 de fevereiro. Porém, como houve pedido de sustentação oral pela Assembleia Legislativa estadual, o caso foi retirado do julgamento virtual. Conforme a Resolução 642/2019 do STF, não serão julgados em ambiente virtual processos com pedido de sustentação oral. Com isso, o caso será analisado pelo Plenário físico do Supremo.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.193


Fonte: ConJur