Redação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao ex-governador mineiro Eduardo Azeredo (PSDB) pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro no esquema que ficou conhecido como Mensalão Mineiro. A Corte, no entanto, reduziu a pena para 15 anos e sete meses. As informações foram divulgadas pelo STJ.

Em 23 de agosto de 2017, o TJMG confirmou, depois de mais de dez horas de julgamento, a condenação em primeira instância de Azeredo. Houve, no entanto, pequena redução na pena de prisão dada na de decisão anterior, de 20 anos e 10 meses para 20 anos e 1 mês.

EM LIBERDADE – Azeredo chegou a ser preso, em maio de 2018, para o cumprimento da pena. Com a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, que derrubou a execução de penas após segunda instância, ele foi solto e recorre em liberdade.

O mensalão mineiro, conforme denúncia do Ministério Público em 2007, foi o desvio de recursos de estatais mineiras, como a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e o, hoje extinto, Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), para a campanha de Azeredo pela reeleição em 1998, quando foi derrotado pelo ex-presidente da República, Itamar Franco, à época no PMDB.

Ao analisar o cálculo da pena, os ministros afastaram a valoração negativa da culpabilidade do agente pelo fato de ser governador, pois a mesma circunstância foi considerada pela Justiça mineira ao aplicar a causa de aumento prevista no artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal.

REPROVÁVEL – O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, também reformou a condenação em relação à valoração das consequências do crime de peculato. Sobre os motivos do delito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afirmou que o desvio de recursos públicos foi “altamente reprovável” porque teve o objetivo de abastecer o caixa dois da campanha, atendendo interesse particular e lesando a coletividade. Para Jorge Mussi, os mesmos fundamentos foram adotados na avaliação negativa das consequências do crime.

Em ambos os casos – culpabilidade e consequências –, o relator entendeu que houve a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), “que não se coaduna com o direito pátrio e deve ser corrigido”. Com isso, a pena de Eduardo Azeredo por peculato-desvio e lavagem de capitais foi redimensionada de 20 anos e um mês para 15 anos, sete meses e 20 dias.

PROVAS –  Segundo o relator, a condenação do ex-governador está amparada em provas documentais e periciais obtidas a partir da quebra do sigilo bancário e em provas orais.

“O decreto condenatório expedido pela instância ordinária encontra-se amparado por vasto contexto fático-probatório, constituído não só por elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial, mas também por provas documentais e periciais obtidas a partir de afastamento de sigilo bancário e, ainda, de provas orais coligidas no curso da instrução criminal, sob a garantia do devido processo legal e de seus consectários – contraditório e ampla defesa”, descreveu o ministro.

DILAPIDAÇÃO – De acordo com os autos, Azeredo, na condição de governador, por intermédio de sofisticado esquema de dilapidação do patrimônio público e contando com a colaboração de diversos outros agentes políticos e da administração direta e indireta, e ainda de pessoas ligadas a agências de publicidade e de comunicação, desviou grande soma de recursos públicos para fomentar sua campanha de reeleição.

O Ministério Público apontou ainda que o recorrente e os demais agentes denunciados concretizaram diversas operações financeiras com o propósito de ocultar e dar aparência de licitude à aplicação dos valores obtidos com os crimes de peculato.

ESQUEMA FRAUDULENTO – Conforme reconhecido pelo TJMG, Azeredo se valeu de um esquema fraudulento que envolveu o suposto patrocínio de eventos esportivos. “A convicção do tribunal de origem acerca da disponibilidade jurídica dos recursos públicos desviados em prol do ex-governador decorre da leitura dos elementos de prova encartados nos autos”, afirmou o relator no STJ ao explicar o enquadramento do caso como peculato.

“Com efeito, a referida corte verificou que Eduardo Azeredo se utilizou do cargo político que ocupava e da posse indireta do dinheiro público para determinar, por pessoas interpostas, a aquisição de cotas de patrocínio de eventos esportivos que jamais receberam os aportes financeiros, visto que, antes disso, os recursos respectivos sofreram criminoso desvio em proveito de sua campanha à reeleição para o governo estadual”, acrescentou Mussi.

PECULATO-FURTO –  Assim, para o ministro, “está correta, a toda evidência, a subsunção do fato à norma do artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal, não havendo espaço, pois, para se cogitar a figura do peculato-furto”, afirmou Mussi.

Ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pela defesa de Eduardo Azeredo, apenas no tocante ao redimensionamento da pena, o relator explicou que rever as demais conclusões a que chegou o TJMG demandaria reexame de provas, o que não é possível em julgamento de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.


Fonte: Estadão