Redação

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante de casal homoafetiva, cuja companheira engravidou após inseminação artificial.

“Emerge relevante questão jurídica que tangencia não só a possibilidade de extensão da licença-maternidade à mãe não gestante, em união homoafetiva, mas também os limites e parâmetros fixados para essa extensão”, afirmou o relator, ministro Luiz Fux.

A votação para reconhecer a repercussão geral ainda não terminou, mas o mínimo de quatro votos necessários já foi atingido. Votaram os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

O quórum de votação nesse quesito segue a regra do parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição, que exige voto de dois terços dos membros do tribunal — ou seja, oito votos — para recusar repercussão geral. Assim, quatro votos a favor bastam para que seja reconhecida a repercussão geral.

A questão será definida em um recurso do município de São Bernardo do Campo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando o melhor interesse da criança, concedeu a licença-maternidade de 180 dias à servidora, que não era a gestante. A mãe que engravidou não teve licença, pois é autônoma.

Segundo o poder municipal, a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa, uma vez que não existe autorização legal.

Além disso, afirma que o afastamento remunerado, conforme a Constituição, é exclusivo para a mãe gestante, que precisa de um período de recuperação após as alterações físicas da gravidez e do parto.

RE 1.211.446

Fonte: ConJur, por Tadeu Rover