Por Aderson Bussinger e Sérgio Giannetto –
Os portuários, categoria profissional de abrangência nacional, comemoram neste dia 28 de janeiro o seu especial dia, no qual se reúnem tanto para rememorar o histórico de lutas deste segmento de trabalhadores, como também as dificuldades enfrentadas no presente, sobretudo neste quadro de perda de direitos históricos, privatização, terceirização desenfreada, debilitação das atividades de segurança portuária a cargo da Guarda Portuária, aviltamento do trabalho dos avulsos estivadores, conferentes, capatazia, vigias, consertadores e demais trabalhadores portuários, enfim um constante retrocesso nos direitos destes profissionais.
Pois bem, foi dentre deste contexto de comemoração pelo seu dia, ao lado da afirmação de suas pautas reivindicatórias, que foram realizados atos públicos e paralisações em todos os portos brasileiros, contra a privatização, em defesa da Autoridade Portuária Pública e da soberania nacional, sobretudo tendo em vista que o governo federal anuncia a privatização da Companhia Docas do Espírito Santo, como primeiro passo para entrega de outros portos à iniciativa privada, como o Porto do Rio de Janeiro, cujo grau de arrendamento para Operadoras privadas, por si só, já vem, de longa data, desde o fim do monopólio estatal da atividade portuária, reduzindo o espaço público, em prejuízo da soberania nacional neste estratégico setor.
Mas, como se não bastassem os problemas trabalhistas já enfrentados pela categoria, causou enorme indignação o fato do Sindicato dos Portuários do Estado do Rio de Janeiro, ao lado dos demais sindicatos que integram a Intersindical Portuária no estado, ter sido intimado, nas primeiras horas do amanhecer, por diversas ordens judiciais, sejam de interditos possessórios em relação a paralisação, seja – em um caso especifico – por uma decisão liminar que, na pratica, proibiu a greve portuária, ao estabelecer a imposição de “100% de atividade”, o que, convenhamos, significa a negação do próprio direito de greve.
Tratou-se de decisão liminar da 70º Vara do Trabalho da Justiça do Trabalho do Rio de janeiro (que já está sendo objeto de recurso jurídico), mas que, para além das medidas cabíveis que estão sendo tomadas por todos os sindicatos atingidos, cabe protestar e repudiar que, em pleno século XXI, no qual é incontestável a legitimidade do direito de greve, que alguns juízes brasileiros decidam desta maneira, contrariando este direito constitucional dos trabalhadores, previsto no art. 9 de nossa Constituição e reproduzido e consagrado pela maioria absoluta das Constituições vigentes no mundo inteiro, além de Tratados e Convenções da OIT. E acrescente-se ainda que sequer é da competência da Primeira instância( varas do trabalho) julgar greves, mas do TRT e TST!
Os portuários do Rio de Janeiro, além da referida motivação pela comemoração de seu dia, estavam reivindicando direitos tipicamente trabalhistas, deliberados em assembleias devidamente convocadas, na forma de seus estatutos, de modo que a determinação de “100% de retorno ao trabalho”, além de ferir o direito de greve, atenta contra o próprio regime democrático, pois não é possível cogitar de um verdadeiro Estado de Direito onde os trabalhadores não tenham liberdade de paralisar suas atividades em defesa de suas reivindicações. Nada absolutamente pessoal em nossa crítica, mas é necessário dizer que decisões como estas fazem lembrar o período da ditadura militar de 64, de triste memória, onde a greve era criminalizada por atos institucionais dos generais que se apoderaram do poder.
Não queremos a ditadura de volta! E nem um judiciário que não respeite o direito de greve dos trabalhadores, como hoje ocorreu, infelizmente, no Dia Nacional dos Portuários.
Sérgio Giannetto – Presidente do Sindicato dos Portuários do Estado do Rio de Janeiro.
Aderson Bussinger Carvalho – Advogado do Sindicato dos Portuários do Estado do Rio de Janeiro, membro do Conselho Consultivo do jornal Tribuna da Imprensa Livre.
Envie seu texto para mazola@tribunadaimprensalivre.com ou siro.darlan@tribunadaimprensalivre.com
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