Redação –
Diante da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e dos cuidados recomendados na prevenção, o juiz André Treddinick, da 1ª Vara de Família do Fórum Regional de Leopoldina, no Rio de Janeiro, determinou, de ofício, a soltura de um homem preso por não pagar pensão. Tudo indica que se trata da primeira decisão de soltura de devedor de pensão desde a chegada do novo vírus ao país.
Conteúdo decisório
Para chegar à decisão, o magistrado considerou a realidade fática da prisão onde o devedor se encontrava, além das condições gerais do sistema prisional brasileiro, com o constante desrespeito às diretrizes básicas para a arquitetura penal: área mínima por preso, superlotação, condições de higiene etc.
“Ressalte-se que, além do descumprimento reiterado da lei, fato notório e tratado com indiferença pelas diversas instâncias que tomaram e tomam conhecimento diuturnamente desse estado de coisas, esse magistrado realizou visita à Casa do Albergado Crispim Ventino em 02 de outubro de 2019 e verifiquei que, não apenas há apenas excesso de pessoas presas por metro quadrado, como, e tal é inerente ao sistema prisional, não há como impedir a disseminação viral em ambiente carcerário”, afirmou, ao determinar a soltura.
Além das condições das prisões, o juiz também considerou que a OMS considerou como “pandemia” o atual estágio de disseminação do vírus pelo mundo. Portanto, a soltura passou a se fazer necessária.
A análise foi feita levando em conta, ainda, o Ato Normativo 04/2020 do TJ-RJ, que suspendeu as audiências por 60 dias, em razão da pandemia.
“Aqui não se trata de tratamento médico obrigatório ao preso que desenvolve doença no sistema prisional ou que possua doença no momento da execução da medida de prisão. Estamos diante de doença que, no ambiente carcerário, em cenário de pandemia, que necessita de ‘ações urgentes e agressivas’ (Diretor Geral da OMS, citado) da comunidade mundial, devem ser a todo custo evitadas novas incidências da doença e por consequência aumento do número de infectados, além de mortes e sequelas desnecessárias, violações ao direito à vida e à medida prisional não desumana ou degradante”, afirmou o juiz, na decisão.
A decisão se baseia nas chamadas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos da Organização das Nações Unidas, que diferencia os presos civis dos condenados criminalmente e, em sua Seção D, afirma que “reclusos não devem ser submetidos a maiores restrições nem ser tratados com maior severidade do que for necessário para manter a segurança e a ordem”.
O magistrado considerou também que a prisão civil tem caráter de coerção psicológica, não punitivo. Ou seja, é a prisão ou o risco dela que faz com que o devedor de alimentos pague a pensão, garantindo o mínimo para a subsistência do alimentado.
Fonte: ConJur
MAZOLA
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