Redação –
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu uma decisão administrativa que aplicou pena de detenção a dois soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. A decisão cautelar é da última quinta-feira (29/4).
Sancionada por Jair Bolsonaro em 2019, a Lei 13.967 proibiu a prisão disciplinar de policiais militares e de bombeiros militares em todo o Brasil. O Tribunal de Justiça Militar do RS, no entanto, declarou a inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, permitindo as detenções administrativas.
O caso foi parar no Supremo em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ambas de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e ainda não apreciadas. Ao suspender as detenções, Nunes Marques argumentou que embora a lei seja alvo de questionamentos na corte, ela segue em vigência, o que justifica a soltura dos militares.
“Sendo assim, entendo que há plausibilidade jurídica nas alegações da parte impetrante, bem como possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, no caso de início ou continuidade da execução de sanção disciplinar aparentemente vedada por lei”, diz a decisão.
O pedido de Habeas Corpus julgado por Nunes Marques envolvia apenas um dos militares presos. No entanto, como o ministro suspendeu a portaria que aplicou as detenções, outro soldado acabou beneficiado.
Atuaram no caso defendendo o militar os advogados Mauricio Adami Custódio e Ivandro Bitencourt Feijó.
Ações
Uma das ações (ADI 6.595) que questiona a constitucionalidade da lei que proíbe as detenções foi ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PSC). De acordo com o político, a norma viola os princípios da hierarquia e da disciplina, que ordenam as funções dos militares, e compromete o pleno e efetivo exercício do poder disciplinar das corporações estaduais.
Castro aponta, ainda, violação ao princípio federativo, pois, a seu ver, a lei federal invade a competência estadual para regulamentar as sanções administrativas, restritivas ou não de liberdade, aplicáveis a policiais e bombeiros. Ele também argumenta que a União tem competência para editar normas gerais sobre a matéria, mas que a prerrogativa de legislar sobre sanções administrativas é dos estados e do Distrito Federal.
A outra ação (ADI 6.663) foi ajuizada pelo governador da Bahia, Rui Costa (PT). O argumento do político também é que a competência para dispor sobre o regime disciplinar dessas categorias é dos Estados e do Distrito Federal, como determinam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
Clique aqui para ler a decisão
HC 200.979
Fonte: Agência Brasil
MAZOLA
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