Por Siro Darlan –
O professor Conrado Hübner Mendes, em brilhante artigo publicado na Revista Época chamou a atenção par a existência da figura do Juiz-Empresário onde aborda a proibição expressa na Constituição da Republica de magistrados exercerem outros cargos, além da única exceção prevista de uma matrícula no magistério. No entanto o noticiário tem sido farto vinculando magistrados e procuradores na venda de sua imagem de magistrado para ganhar muito dinheiro extra com palestras e conferências em detrimento de sua exclusividade judicante. Muitos sequer cumprem a obrigação funcional de comunicar o número dessas palestras aos órgãos fiscalizadores.
Essa prática além de antiética é inconstitucional e compromete a independência e a isenção dos julgadores. O Corregedor Geral de Justiça do Rio de Janeiro Desembargador Bernardo Garcez deu um passo à frente e determinou que um grupo de magistrados, licenciados de suas funções e devidamente remunerados para fazer cursos de aperfeiçoamento comprovassem que efetivamente cursaram os mestrados e doutorados no exterior e justifiquem porque ainda não defenderam suas teses, sob pena de fazer retornar aos cofres públicos as remunerações que lhes foram pagas.
Mas o Corregedor foi mais adiante e conhecedor das práticas existentes no judiciário de nomeação de parentes e amigos para exercerem funções de administradores judiciais em recuperações judiciais ou falências, disciplinou as indicações para que ficassem submetidas aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Ora essas nomeações ficavam até então à livre escolha dos juízes, nem sempre tão livre, já que também os magistrados estão sujeitos a pressões advindas de suas relações de parentesco, de trabalho ou sociais, e os escolhidos nem sempre atendem os requisitos de legalidade e moralidade. São cargos, quase sempre muito bem remunerados e que ficam sem o necessário controle administrativo que compete ás Corregedorias de Justiça.
O des. Bernardo Garcez criou um cadastro de candidatos que deverão preencher alguns critérios legais, dentre os quais o que está expressamente previsto na Súmula Vinculante do STF que proíbe “ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal”.
As medidas do Corregedor são altamente moralizadoras e merecem ser prestigiadas e respeitadas, sobretudo quando se discute a nomeação do filho do Presidente da República para o importante cargo de embaixador. Essa decisão está em consonância com a Resolução n° 07 do CNJ que disciplina a matéria do nepotismo no judiciário e é tema que necessita de um amplo debate entre os candidatos à presidência da AMAERJ e da AMB.
Somos os responsáveis pela aplicação das leis e da Constituição para todos os cidadãos brasileiros e não podemos deixar de sermos os primeiros a dar o exemplo de acatamento e respeito às leis. A moral se edifica com o bom exemplo, não com palavras.
*Siro Darlan, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, membro da Associação Juízes para a Democracia e da LEAP Brasil.
MAZOLA
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