Redação

Comunicado do Movimento Baía Viva:

No início deste ano o Movimento Baía Viva propôs à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), um Projeto de Lei que objetiva proibir nas três Baías fluminenses (Guanabara, Sepetiba e da Ilha Grande) a operação de transbordo de petróleo entre navios conhecida como SHIP TO SHIP, perigosa e de alto risco de desastre ambiental. Atualmente, a tramitação deste nosso PL encontra-se engavetada pelo deputado Márcio Pacheco ex-líder do governador Witzel. Diante desse cenário, o Movimento Baía Viva está lançando uma Campanha pela aprovação do PL 1941/2020,  por nós proposto, que busca salvaguardar as três baías fluminenses do desastre por transbordo de óleo entre navios petroleiros!

Essas operações, conhecidas como SHIP TO SHIP apresentam um alto risco de derramamento de óleo no mar. O caso mais recente de derramamento de óleo ocorreu essa semana, no dia 4 de Agosto de 2020 na Venezuela, onde houve vazamento de petróleo de um navio deixando uma mancha de óleo na costa do Estado de Falcon, que é conhecido pelas suas praias e reservas naturais, como manguezais, afetando não só o turismo da região como também a pesca e a vida marinha, ameaçando os recifes e até mesmo a fauna em terra. Infelizmente, para casos como esse uma limpeza simples não é suficiente para remediar os danos causados. Não se sabe ao certo o que ocasionou esse vazamento, mas acredita-se que tenha vazado do tanque de combustível de um navio.

A partir de 2021 estaremos vivendo “Década dos Oceanos”, de acordo com a proposta da ONU, e com isso vemos a urgência de medidas como esse PL para evitar desastres como esse aqui no Estado do Rio de Janeiro, que pode afetar milhares de moradores da região costeira, sem contar com a vida marinha e com os danos irreversíveis aos ecossistemas presentes na costa fluminense.

“É indiscutível o elevado grau de risco a que se encontra exposta a riqueza do patrimônio ambiental existente no território fluminense, em especial em suas três baías, Sepetiba, Ilha Grande e Guanabara, todas elas extremamente vulneráveis a vazamentos ou derramamentos de óleo, devido à intensa atividade petrolífera, incluindo a existência de oleodutos e gasodutos, além de outros riscos tecnológicos ou industriais”

O presente Projeto de Lei pretende contribuir para prevenir a ocorrência de desastres ambientais por vazamento de óleo nas águas das baías fluminenses. Para isso, a propositura prevê que o Poder Executivo debaterá planos e programas de prevenção e de contingência com as populações locais, assegurada a participação de instituições técnicas e científicas, de órgãos de controle do Estado, de representações da sociedade civil e do Parlamento, tendo como foco a salvaguarda dos ecossistemas das baías fluminenses. Nesse sentido, o PL veda a operação “SHIP TO SHIP”, nas águas das baías fluminenses, pelo elevado e comprovado risco que representa à sustentabilidade daqueles ambientes naturais.

A proposição busca, ainda, fomentar a responsabilidade social e ambiental, ao propor que empresas instaladas na mesma bacia hidrográfica busquem atuar, de forma mais cooperativa, integrada e solidária, na implementação de planos de contingência e de ajuda mútua, visando prevenir novos acidentes e/ou desastres ambientais.”

Proposta do PL 1941/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS BAÍAS FLUMINENSES, NA FORMA QUE MENCIONA.

Autor: Deputado WALDECK CARNEIRO

DESPACHO :

A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Defesa do Meio Ambiente; de Saneamento Ambiental; de Minas e Energia; de Defesa Civil; de Ciência e Tecnologia; de Educação; de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.

Em 03.03.2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a formular e a implementar medidas de prevenção, bem como planos de contingência, para minimizar riscos de ocorrência de acidentes ou desastres ambientais nas baías fluminenses.

Art. 2º – Fica vedada a realização de operações “ship to ship” (STS), visando a salvaguarda dos ecossistemas e ambientes costeiros das baías fluminenses, com vistas à conservação daqueles ecossistemas e ambientes para as atuais e futuras gerações.

Parágrafo Único: Caracteriza-se como “ship to ship” (STS) a operação de transferência de produtos derivados de petróleo ou de outros produtos potencialmente danosos ao ecossistema das baías fluminenses, executada de navio para navio, posicionados um ao lado do outro, em situação estacionária ou em andamento, nas águas interiores das baías fluminenses.

Art. 3º – O Poder Executivo promoverá audiências públicas no entorno das baías fluminenses para debater as contribuições das populações locais, assegurada a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Comitês de Bacias Hidrográficas, das universidades e institutos de pesquisa, de representação de povos tradicionais e do Parlamento Fluminense, com vistas à formulação dos planos, programas e projetos de salvaguarda.

Art. 4º – Os planos, programas e projetos de salvaguarda das baías fluminenses deverão ser elaborados com participação das universidades e institutos de pesquisa, sendo que as despesas para sua formulação e implementação deverão ser compartilhadas entre Poder Executivo e empresas localizadas no entorno das baías fluminenses, na forma de regulamentação específica a ser publicada pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único: Os planos, programas e projetos de salvaguarda das baías fluminenses deverão levar em conta, no que couber, os seguintes documentos:

I – Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE-RJ), previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente;

II – Plano de Gerenciamento Costeiro, previsto na Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988 (PNGC);

III – planos de contingência para prevenção de desastres no mar e de ajuda mútua entre as empresas, para cada baía fluminense;

IV- mapeamento das áreas e atividades de risco tecnológico e/ou industrial, com seus respectivos planos de contingência e de ajuda mútua entre as empresas instaladas na mesma bacia hidrográfica;

V – estudo de capacidade de suporte ambiental das baías fluminenses;

VI – Lei Estadual nº 3.111, de 18 de novembro de 1998, que estabeleceu o princípio de análise coletiva de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando numa mesma bacia hidrográfica, no caso de concessão e/ou renovação de novas licenças ambientais.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de março de 2020

Deputado WALDECK CARNEIRO


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