Redação –
Texto permite que empresas remarquem serviços ou concedam créditos.
O presidente Jair Bolsonaro editou uma Medida Provisória (MP) nesta quarta-feira (8) para regulamentar o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela pandemia do novo coronavírus. A MP nº 948 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) e tem validade imediata pelos próximos 60 dias, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional.
A MP define que, na hipótese de cancelamento de serviços – como reservas de hotel -, e de eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais -, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação do serviço cancelado, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos ou algum “outro acordo a ser formalizado com o consumidor”.
O Ministério do Turismo informou, em nota, que entidades do setor tiveram uma taxa de cancelamento de viagens em março superior a 85%, reforçando que o segmento é um dos mais afetados pela pandemia da covid-19.
Caso a empresa não consiga oferecer as alternativas de remarcação de evento ou concessão de crédito, o consumidor deverá ter o valor da compra devidamente restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Artistas e cachês
A MP também estabelece regras para artistas contratados para eventos já cancelados em decorrência da pandemia. Neste caso, os artistas contratados, até a data de edição desta medida, que tenham sido impactados por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de os artistas e demais profissionais contratados para a realização dos eventos culturais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Fonte: Agência Brasil

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