Redação –
O Ministério Público deve dar prioridade de tramitação a conclusões oriundas das comissões parlamentares de inquérito. Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisão unânime tomada pelo Plenário Virtual da Corte em julgamento encerrado na última sexta-feira (dia 18/6).
Acompanhando voto proferido pela ministra Carmen Lúcia, o STF considerou constitucional trecho de lei de 2000 que determina estes procedimentos.
“A importância do instituto (CPIs), que tem previsão direta na Constituição, justifica a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito”, escreveu a ministra.
A ação
O caso julgado pelo STF teve origem em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em 2015 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, contra dispositivos da Lei 10.001/2000 que determinam ao Ministério Público e aos órgãos do Judiciário que deem prioridade aos procedimentos a respeito das conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
A norma prevê prioridade na tramitação das conclusões de CPIs encaminhadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao chefe do Ministério Público da União ou dos Estados, e às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. A lei fixa prazo de 30 dias para que sejam informadas as providências adotadas ou a justificativa no caso de eventual omissão, sob pena de sanções administrativas.
Para a PGR, os trechos questionados da lei — artigos 2º (caput e parágrafo único), 3º e 4º — são incompatíveis com a Constituição da República. Isso porque, conforme preconiza o artigo 128 (parágrafo 5º) da Constituição, as atribuições dos membros do MP somente podem ser impostas por lei complementar de iniciativa do próprio procurador-geral.
Além disso, o artigo 99 (caput) da Constituição assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário e, analogamente, autonomia funcional ao MP, que expressa a liberdade do órgão no exercício de sua missão constitucional, como instituição livre de ingerência por parte do Judiciário, do Executivo e do Legislativo.
Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, Janot afirmou que a prioridade na tramitação de processos oriundos de CPIs contraria, ainda, os princípios da isonomia e da proibição do arbítrio.
O voto da relatora
“As Comissões Parlamentares de Inquérito, por sua natureza e pela competência conferida pela Constituição da República ao Poder Legislativo, têm como objeto fatos determinados sobre os quais há presunção de interesse público. No desenho constitucional brasileiro (…) são manifestação da função fiscalizatória do Congresso Nacional sobre a administração pública, instrumentalizando, assim, uma das facetas do sistema de freios e contrapesos, essencial à Democracia”, diz Carmen Lúcia em seu voto.
No entanto, a ministra derrubou o trecho da lei que estabelece o prazo de 30 dias para informações e o que determina a prestação de esclarecimentos sobre a omissão. Segundo ela, isso fere a autonomia do MP e usurpa a competência do presidente da República e da instituição para definir a atribuição de procuradores e promotores.
“Essas normas, ainda que indiretamente influam no trabalho do Ministério Público e do Poder Judiciário, não se traduzem em novas atribuições a seus membros ou ofensa à autonomia daqueles órgãos, cuidando apenas de prioridades processuais”, sustentou.
Clique aqui para ler o voto da ministra Carmen Lúcia
ADI 5.351
Fonte: ConJur
MAZOLA
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