Redação

A Constituição Federal garante a todos a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, determinando que a família, a sociedade e o Estado ampare pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar.

Foi com base nesse entendimento que a desembargadora Sonia Maria de Oliveira, da 12º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu que os trabalhadores metroviários e os terceirizados que prestam serviços nas estações devem ser liberados de suas funções presenciais caso se enquadrem no grupo de risco do novo coronavírus. A decisão, em caráter liminar, foi tomada nesta sexta-feira (20/3).

A ação contestava o Ato do Diretor Presidente 62/20, que, embora preveja a possibilidade de afastamento dos empregados administrativos com idade superior a 60 anos, condiciona a liberação dos funcionários à aprovação da chefia, o que poderia gerar demora.

A decisão inclui apenas trabalhadores que prestam serviços nas plataformas e bilheterias. Determina, no entanto, o fornecimento de equipamento de proteção individual a todos os funcionários, diretos ou terceirizados.

De acordo com a decisão, os metroviários trabalham “com transporte público de milhares de pessoas por dia, com grandes aglomerações, principalmente nos horários de pico, o que expõe os trabalhadores de forma severa ao risco de contaminação, principalmente daqueles que integram o chamado ‘grupo de risco”.

Ainda segundo a magistrada, “em São Paulo, nas últimas horas, os casos de Covid-19 sofreram um acréscimo significativo, sendo que o próprio governador declarou estado de calamidade pública, o que evidencia a gravidade da situação”.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos no Estado de São Paulo.

O descumprimento das determinações judiciais ensejará multa diária cumulativa de R$ 50 mil.

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Processo 1000766-59.2020.5.02.0000


Fonte: ConJur