Redação

Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu um recurso em sentido estrito para determinar a competência da Vara da Violência Doméstica para julgar um caso de violência de gênero de militar contra militar.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado da vara especializado se julgou incompetente para julgar o caso porque os envolvidos não moravam juntos. Com base nesse entendimento, o juiz negou o pedido de autoridade policial de aplicação de medidas protetivas de urgência, já que sequer analisou o mérito.

No decorrer do recurso, foi ainda impetrado Habeas Corpus na Vara Militar para suspender a investigação e determinar a competência da Justiça Militar.

Conforme o voto do relator no TJ-PR, ficou nítido que as ameaças e agressões proferidas pelo reclamado decorrem da relação profissional com a vítima. O magistrado  fundamentou o seu voto no no art. 5°, I e III, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340). A norma define que violência doméstica pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.

O texto do acórdão também lembra da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher de que o Brasil faz parte, a qual entende que a violência contra a mulher adota um entendimento de que a violência contra mulher pode ser cometida por qualquer pessoa.

O magistrado também alega que “nenhuma medida foi tomada para sua proteção teve que deixar sua residência, visto que o agressor trabalha a cinco metros de distância da residência”. O Recurso em Sentido Estrito foi manejado pelo advogado criminalista Alisson Silveira da Luz, de Cascavel-PR.

0022647-41.2019.8.16.0021

Fonte: ConJur