Por Roberto M. Pinho

(…) “A judicialização interessa para os que protelam e para os integrantes do judiciário que são agraciados com os maiores salários e gratificações de cargo público do planeta”.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) no processo trabalhista, nos casos de omissão da CLT. Neste sentido o legislador tratou de incluir de forma objetiva o artigo 15 do novo CPC, que diz: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

Há quem entenda que ao prever apenas os casos em que há uma lacuna legal, sem falar em compatibilidade entre as regras, a norma deixa dúvidas quando: a) o juiz do Trabalho não aplicar nada do novo CPC; b) o juiz usar só o CPC, c) ou cada Vara do Trabalho aplicar entendimentos diversos, gerando insegurança jurídica. Difícil, porém, num judiciário cuja dialética é pela parcialidade e xenofobia.

No contexto horizontal, entrando na objetividade e na solução pacifica do conflito. Entendo por todos os meios de justiça, que é necessário incentivar a mudança de mentalidade assim como a resolução alternativa dos conflitos. A Carta Magna propugna pela “solução pacífica das controvérsias”, a fim de evitar o litígio judicial que agora se consuma num tsunami de aproximadamente 110 milhões de ações estocadas nos tribunais do país.

Conforme o Justiça em Números, a Justiça estadual é o segmento responsável por 69,3% da demanda e 79,8% do acervo processual do Poder Judiciário. Em segundo lugar, está a Justiça Federal no que tange ao acervo (12,9% do total), e a Justiça do Trabalho (14,9% do total), em relação à demanda.

No ano de 2015, as despesas totais do Poder Judiciário somaram R$ 79,2 bilhões, o que representou um crescimento de 4,7%, considerando o qüinqüênio 2011-2015. O crescimento médio foi de 3,8% ao ano. A despesa equivale a 1,3% do Produto Interno Bruto brasileiro, ou a 2,6% dos gastos totais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o CNJ, o custo pelo serviço de Justiça em 2015 foi de R$ 387,56 por habitante. Na Justiça estadual, que abarca 80% dos processos em tramitação, estão alocadas 56,4% das despesas. Na trabalhista o custo médio PE de 6%670,00 por habitante.

Aqui não tem Estado, juiz e obrigatoriedade. Essa conversa de que tudo se resolve na justiça, é uma gangrena no sistema judicial, infectado pelo corporativismo dos juízes. A judicialização só interessa para os que protelam e para os integrantes do judiciário que são agraciados com os maiores salários e gratificações de cargo público do planeta.

O instituto da conciliação não é uma utopia no elenco das regras do direito. É um desejo intenso e plausível produto de uma sociedade séria, e senhora absoluta do seu livre manifesto. Ao conduzir o proposto litígio a judicialização, o estado juiz, incentiva o antagonismo social, peça insistentemente combatida nas cartas de princípios e nos pactos entre os povos. Esse padrão de postura dos juízes acirra a luta de classes.


ROBERTO M. PINHO – Jornalista, Escritor, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa (ANI)