Por Roberto M. Pinho

(…) “O temor não é apenas as leis trabalhistas, diversa das demais. No universo de 180 nações, vai mais além de suas letras, e foca exatamente a postura parcial dos seus julgadores. Divorciados da pacificação, tidos como protecionistas, corporativistas e de extrema falta de coesão em suas decisões”.

A morosidade do Poder Judiciário brasileiro se tornou fator impeditivo da efetivação do acesso à ordem jurídica justa, da pacificação de conflitos e se converteu num mecanismo colidente com a Carta Cidadã.

Esse quadro débil antes de tudo confronta a “razoável duração do processo” que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com status de princípio fundamental, como inciso LXXVIII do art. 5º, que visa assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional

Dessa forma é crível que processo sem efetividade desrespeita o princípio do due processo of Law. Alinhados neste principio estão consagrados juristas, entre eles: Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz, Ada Pellergini Grinover, Mauro Cappelletti e Luiz Rodrigues Wanbier. Ainda assim temos a Emenda Constitucional 45/2004, que reafirma o compromisso estado – cidadania, com relação ao princípio da duração razoável do processo.

Sem maiores delongas a morosidade em demasia do Poder Judiciário brasileiro extrapola as relações processuais e repercute em outros campos, como na economia e nos negócios internacionais e por conseqüência (o mais grave) a descrença na justiça. O quadro do Judiciário brasileiro está na vitrine global. Afeta diretamente os negócios jurídicos estabelecidos entre empresas estrangeiras com agentes econômicos brasileiros.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que entrou em vigor em 24 de abril de 1992. O Pacto Internacional foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966. O Congresso brasileiro aprovou o texto do diploma internacional (Pacto) por meio do Decreto Legislativo n. 226/91, sendo a carta de adesão depositada em 24 de janeiro de 1992; é o que prescreve o Decreto presidencialista n. 592, de 6 de julho de 1992.

O temor não é apenas as leis trabalhistas, diversa das demais. No universo de 180 nações, vai mais além de suas letras, e foca exatamente a postura parcial dos seus julgadores. Divorciados da pacificação, tidos como protecionistas, corporativistas e xiitas com extrema falta de coesão em suas decisões.

Em um momento em que a política externa brasileira tem se mostrado fortemente voltada à integração e à inserção do país no mercado global, a morosidade do Judiciário deve ser, também por este motivo, eficazmente combatida da mesma forma a atuação xenófoba dos julgadores da laboral, devem ser contida, com sanções adequadas a e na medida do seu comportamento.

De fato a morosidade na solução dos litígios é fator de inibição de investimentos na economia e a demora na prestação da tutela jurisdicional acarreta vários impactos no setor, sendo um dos resultados o arrefecimento da atividade econômica, que requer segurança jurídica para atuar. Logo, se no momento atual fala-se em aquecimento da economia, é indiscutível que, se fosse corrigida a sobeja demora na duração processual, alcançar-se-ia maior desenvolvimento econômico. Setores do agro negócio e de serviços de tecnologia operam no país, com forte retenção de investimentos.

Segundo se avalia, o prejuízo causado pela voracidade fiscal, aliada as penalidades nas contratações e rompimento da relação laboral, atua como forte inibidor, fechando as portas para bilhões de investimento em negócios gerador de mão-de-obra.


ROBERTO M. PINHO – Jornalista, Escritor e Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa (ANI). Ex-diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGTColaborador do jornal Tribuna da Imprensa Livre.