Redação –
Para proteger a liberdade de pensamento, de locomoção e o direito de reunião, a restrição deve ser a menor possível. Com esse entendimento, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, negou pedido para desmobilizar o acampamento o grupo autointitulado “Os 300 do Brasil”. Instalado em Brasília desde 1º de maio, o grupo é composto de militantes apoiadores do governo de Jair Bolsonaro.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, que classificou o grupo como uma milícia e cita a declaração da líder do grupo, Sara Winter, que afirmou que integrantes do movimento estão armados.
O MP pediu busca e apreensão e a revista pessoal dos integrantes do acampamento. Sustentou a necessidade de desmobilizar o grupo para aplicar os dispostos em decretos que tratam do distanciamento social como forma de evitar a disseminação do novo coronavírus e a proibição de aglomeração de pessoas para manifestações populares.
De acordo com o juiz, “é possível harmonizar os interesses constitucionais em jogo”. O magistrado afirmou que “não é o momento (ainda) de sacrificar totalmente a liberdade de reunião e manifestação no espaço público, mas sim de impor limitações ao seu pleno exercício, tendo em vista a necessidade de afastamento social em razão da pandemia de Covid-19”.
Ao tratar das medidas de saúde pública, o juiz afirmou que “não se está sacrificando um direito fundamental em relação ao outro, mas sim havendo harmonização ou cedência mútua”.
“A tutela do direito à vida e a saúde não pode excluir totalmente — ao menos no momento atual — o exercício dos direitos também fundamentais de manifestação do pensamento, de liberdade de locomoção e de reunião”, afirmou.
O juiz também negou os pedidos para de busca e apreensão; a revista pessoal e para encaminhar os infratores à Delegacia de Polícia por infração de medida sanitária.
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0703229-03.2020.8.07.0018
Fonte: ConJur
MAZOLA
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