Por Gabriel Fróes –

Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) publicou uma nota sobre a decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na terça-feira (14), Fux suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que concedia liminar para “impedir a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri”.

Veja a nota, na íntegra

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, suspendeu ontem (14) decisão proferida por desembargador da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia liminar para “impedir a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.” O caso é o dos quatro acusados pelas mortes na boate Kiss, em janeiro de 2013, sentenciados na última sexta-feira.

De uma tacada só, o presidente do STF, sozinho, em favor da acusação, suprimiu instâncias e decidiu à margem da lei. Não é a primeira vez que o ministro Fux age assim em casos de grande apelo midiático. Também não é a primeira vez que cassa ilegalmente decisões de colegas.

No entanto, é a primeira vez na história do Supremo que há cassação de uma decisão liminar em habeas corpus, sem passar pelas instâncias inferiores. E mais: tudo baseado em legislação que se refere especificamente a ações movidas contra o poder público ou seus agentes e não se aplica de forma alguma a casos criminais. O ministro criou assim um recurso que simplesmente não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

O presidente do STF valeu-se de lei federal (Lei 8.437/92), que regula matérias alheias ao Direito Processual Penal, e não pode ser utilizada para cassar liminar proferida em habeas corpus. Ainda com fundamento em tal lei, Fux justifica sua decisão alegando riscos “de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, sem qualquer lastro em fatos concretos.

O ministro chegou ao ponto de abordar o grau de culpabilidade dos acusados, o que só caberia por meio de Recurso Extraordinário e mesmo assim se houvesse repercussão geral da matéria, como inclusive têm reafirmado as Cortes Superiores. A via eleita para referida discussão é absolutamente equivocada.

Trata-se de um modus operandi: cassar decisões de colegas monocraticamente, suspender legislação processual penal aprovada pelo Congresso Nacional da mesma forma – como quando suspendeu a vigência do Juiz das Garantias -, numa tendência clara de desconsiderar as demais instâncias internas dos Tribunais competentes, além dos outros Poderes constituídos.

É, por fim, lamentável que o presidente do STF seja responsável por criar um ambiente de ameaça à segurança jurídica, à presunção da inocência e ao devido processo legal.

GABRIEL PEREIRA FRÓES DE CASTRO é subeditor e membro do Conselho Editorial do jornal Tribuna da Imprensa Livre.


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NOTA DO EDITOR: Quem conhece o professor Ricardo Cravo Albin, autor do recém lançado “Pandemia e Pandemônio” sabe bem que desde o ano passado ele vêm escrevendo dezenas de textos, todos publicados aqui na coluna, alertando para os riscos da desobediência civil e do insultuoso desprezo de multidões de pessoas a contrariar normas de higiene sanitária apregoadas com veemência por tantas autoridades responsáveis. Sabe também da máxima que apregoa: “entre a economia e uma vida, jamais deveria haver dúvida: a vida, sempre e sempre o ser humano, feito à imagem de Deus” (Daniel Mazola). Crédito: Iluska Lopes/Tribuna da Imprensa Livre.