Por Lenio Luiz Streck

E lá vem de novo a ladainha do artigo 142 da Constituição, cuja interpretação é tão clara que qualquer aluno, mesmo da Faculdade UniOvo, sabe.

O Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil já deixou claro que a afirmação de que a interpretação no sentido de que esse artigo daria às Forças Armadas a função de tutor das instituições é terraplanismo jurídico, nas palavras do ministro Barroso. Decisão pacífica da Suprema Corte.

Ora, vejo agora que o general A. Heleno, por certo grande autoridade na interpretação da Constituição, dizer, na Rádio Jovem Pan, que “o artigo 142 é bem claro, basta ler com imparcialidade. Ele existe no texto constitucional, é sinal de que pode ser usado” (sic).

Usado para o quê, general? Vou dizer de novo: o jurista Michael Stolleis — esse, sim, entendia de Direito, e não o general — conta que, quando da edição das leis de Nuremberg, em 1935, os nazistas utilizaram-se exatamente do sistema jurídico como ferramenta de poder, fazendo com que ele fosse nada mais que um instrumento do Führer e seus objetivos. Instrumentalizam as leis e a Constituição. Aplicação da lei aos objetivos do regime. Qualquer semelhança não é mera coincidência.

Por isso, insisto: a interpretação dada pelo general (e por alguns advogados e professores) é — e a expressão nem é minha — terraplanista. Negacionista. Para lembrar: segundo esse jus-terraplanismo, as forças armadas poderiam intervir para restaurar a ordem democrática.

Todavia, o que diz o artigo 142?

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Outro dia o professor Ives Gandra publicou interpretação nesse equivocado sentido. É nessa interpretação que o general Heleno se baseia, por óbvio. Aliás, essa interpretação está mais para ameaça — e o general é bom nisso, pois não — ao STF, do tipo “cuidado com as decisões, porque isso pode dar problema”. Ameaça na veia.

O pior de tudo é termos de insistir nisso. Ora, se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais poderes. A democracia dependeria dos militares, e não do poder civil. Seria um haraquiri institucional.

Ou seja, as interpretações simplificadoras-distorcidas do artigo 142 devem ser abortadas ab ovo. Por isso talvez o jus-negacionismo deveria ser crime. De lesa democracia. E, aqui, não se trata de dizer “mas essa é a sua opinião, respeite a minha”. Ledo engano. Não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Nem no Direito. Nem para sustentar negacionismos. E nem que a Terra é plana.

General, por favor, digo aqui, de forma parcial ou imparcial, o que até as pedras sabem. Paremos com truques retóricos. O artigo 142 não permite intervenção militar. Qualquer manual de Direito Constitucional ensina o que é o princípio da unidade da Constituição.

Pergunta eivada de platitude: por qual razão o constituinte diria que todo poder emana de povo, com todas as garantias de sufrágio etc. e, de repente, dissesse: “Ah, mas as Forças Armadas podem intervir a qualquer momento, como uma espécie de ‘poder moderador'”?

Como funciona essa unidade da CF? Simples. O artigo 142 diz que “as Forças Armadas, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Pois bem. O dispositivo trata simplesmente da exceção na missão das FA, isto é, elas — as Forças Armadas — podem ser usadas também na segurança pública. Nada mais do que isso!

E tem mais uma coisa: para que as FA possam ser usadas na segurança pública, têm vários requisitos. Isso se depreende dos artigos 34, III, 136 e 137 da CF. Na verdade, essa “intervenção das FA” está já regulamentada pela GLO, que tem justamente o nome de garantia da lei e da ordem, bem assim como diz o artigo 142 (basta ver a LC 97/99 e o Decreto 3.897). Simples assim.

Ademais, há sempre possibilidade de rigoroso e amplo controle legislativo e jurisdicional. Basta ler, com boa vontade, os dispositivos. Portanto, não basta “chamar as FA” para intervirem, como quer o general. E alguns poucos professores e advogados.

Portanto, não vamos brincar de Hermes. Aliás, muito cuidado com Hermes, que era um delinquente — furtou, logo ao nascer, todas as cabeças de gado de seu irmão.

Lamentavelmente, temos de repetir por aqui o óbvio. Por quê? Porque a cada semana aparecem jus-terraplanismos tipo Sérgio Reis (chorão), que queria intimar o Senado a fechar o STF, e o general Augusto Heleno, que ameaça as instituições via rádio.

Por que isso é assim? Por que temos de aguentar essas coisas? O que fizemos de errado? Colamos chiclete no túmulo de Rui Barbosa, Clóvis Bevilácqua ou Pedro Lessa? É castigo?

Talvez porque tenhamos falhado — ou até fracassado — na formação jurídico-democrática do país. Olhando por aí, não é difícil perceber a quantidade de reacionários formados pelas faculdades de Direito.

Bom, não só por elas. As academias outras também ajuda(ra)m em muito. Não é, general?

Por que a fala jus-negacionista do general à rádio deveria ser crime, como consta no título deste artigo? Simples: porque soa como clara ameaça à democracia.

Ao STF. Mais uma ameaça!

LENIO LUIZ STRECK é jurista, professor de Direito Constitucional, pós-doutor em Direito e sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados. (Fonte: ConJur)


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