Redação

Deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais.

Com base nesse entendimento, o desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional da 1ª Região, revogou a prisão domiciliar de Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos deputados. A prisão havia sido determinada no bojo da chamada operação “sepsis”, que apura desvios na Caixa Econômica Federal.

“Passado mais de um ano de sua prisão domiciliar, constato não haver mais necessidade de manutenção de sua prisão domiciliar, notadamente, pelo tempo que em que a medida constritiva foi determinada, em razão de não se ter notícia do descumprimento das obrigações impostas (art. 312, § 1º, do CPP), e, também, pela demora em se marcar o julgamento da apelação já interposta em favor do requerente”, escreveu o magistrado na decisão.

Em 28/4, o TRF-4 havia revogado outra preventiva de Cunha, mas a relacionada à operação “sepsis” ainda subsistia.

Em nota, a defesa de Eduardo Cunha, a cargo dos advogados Aury Lopes Jr. e Delio Lins e Silva Jr., comemora a revogação da prisão preventiva imposta em junho de 2017, substituída por prisão domiciliar em março de 2020 e que não mais se justificava. “A prisão domiciliar é uma medida substitutiva da prisão preventiva e que somente pode viger enquanto presentes os requisitos legais, o que não era mais o caso. Não havia mais qualquer motivo para manutenção de uma prisão preventiva que era abusiva, desproporcional e sem fundamento legal. Acertada, portanto, a decisão do TRF-1 que restabelece a liberdade de Eduardo Cunha”, sustentam os defensores do ex-parlamentar que agora irá responder os processos em liberdade.

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1010481-05.2021.4.01.0000


Fonte: ConJur