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Democracia e a Perspectiva Autoritária
Justiça rejeitou queixa-crime de Augusto Aras contra Conrado Hübner Mendes. Nas postagens publicadas nas redes, o professor chamou Aras de "Poste Geral da República" e "servo do presidente". (Reprodução)
Colunistas, Justiça

Democracia e a Perspectiva Autoritária

Por Siro Darlan

A Tribuna de Imprensa Livre, comprometida com a democracia e a liberdade de manifestação do pensamento vem manifestar seu irrestrito apoio ao Professor e Doutor Conrado Hübner Mendes, professor de direito constitucional da USP, é doutor em direito e ciência política e embaixador científico da Fundação Alexander von Humboldt, Mestre em Ciência Política (USP, 2004), Doutor em Ciência Política (USP, 2008), Doutor em Direito (Universidade de Edimburgo, Escócia, 2011), Docente na USP desde 2013, Professor Doutor desde 2013, que encontra-se, assim como outros jornalistas no Brasil, como o Mestre em jornalismo Luis Nassif, sofrendo pressões e agressão à livre manifestação do pensamento.

“(…) A Constituição de 1988, sem prejuízo de outras considerações, representou a superação de uma perspectiva autoritária, onisciente e não pluralista do exercício do poder. Como reação eloquente à prática histórica da censura política, ideológica e artística no país, o constituinte dedicou especial ênfase à liberdade de expressão – aí compreendidas a liberdade de manifestação do pensamento e de criação (art. 5, IV e IX) – e ao direito à informação (art. 5, XIV) (…)” (Luís Roberto Barroso)

Os limites de intervenção do Poder Público na esfera privada comunicativa e a garantia in totum da liberdade de expressão, princípio constitucional disposto no inciso IV, do artigo 5º, da Magna Carta, é uma das bases da democracia que precisa ser respeitada, seja lá que governante for.

Em tempos de pós-democracia, o Professor Conrado se tornou o mais importante e corajoso crítico das instituições do nosso sistema de justiça, que não pode estar imune à críticas, como todos os serviços públicos. Afinal, quanto mais relevantes as instituições numa sociedade, mais elas devem estar expostas à crítica pública. E, com a intensa judicialização da política vivenciada nas últimas décadas, as instituições do sistema de justiça se tornaram centrais na vida nacional.

O comentário em sua coluna, que gerou o processo de perseguição foi o seguinte: “A decisão do ministro Kassio Nunes, tomada na noite de sábado, não foi improviso. O episódio não se resume a juiz mal-intencionado e chicaneiro que, num gesto calculado para consumar efeitos irreversíveis, driblou o plenário e encomendou milhares de mortes.”

Hübner prossegue em seu texto do dia 6 de abril: “O STF oferece ao autocrata [Jair Bolsonaro] a alternativa peculiar do ‘basta um’: basta um Kassio Nunes para paralisar o tribunal. Se completar com um André Mendonça ou Augusto Aras, melhor ainda. O ‘soldado e o cabo‘ não vestem farda. O texto da decisão de Kassio Nunes é pura confusão gramatical de alguém não familiarizado com interpretação constitucional. Ou pura desfaçatez. Nem os precedentes citados se aplicam. Os múltiplos erros já foram listados por analistas […]

Kassio sujou as mãos do STF na cadeia causal do morticínio. Mas as mãos do STF não estavam limpas. A chicana é hábito compartilhado“.

A liberdade de expressão é uma das bases de um Estado Democrático de Direito. Tal liberdade é uma condição necessária à democracia. Sem a possibilidade de que sejam expressas e debatidas visões divergentes na esfera pública, sem que os servidores públicos possam passar pelo escrutínio das ideias e de suas ações não há democracia. Da mesma forma, é facilmente constatável que os regimes autoritários se utilizam da supressão do pensamento e das manifestações de pensamentos que divergem com aqueles cultuados pelo regime autoritário, seja para se estabelecer no poder, seja para mantê-lo.

Tendo, portanto, como base, as diversas teorias de fundamentação dos direitos fundamentais, é possível vislumbrar uma interseção entre todas as concepções jusfilosóficas, qual seja, a importância de estabelecimento de um processo igualitário na formação de opinião, para fins de garantia e desenvolvimento do regime democrático.

Concebe-se a liberdade de expressão não somente como um direito fundamental autônomo, mas como um fator de legitimação do princípio democrático. Ressalta-se, nesse contexto, que a doutrina publicista moderna é relativamente harmônica ao afirmar ser a liberdade de expressão – e, correlatamente, a liberdade de informação – uma condição essencial da democracia. Qualquer tentativa de coação ou pressão sobre os críticos, sobretudo por homens e mulheres que exercem cargos públicos é um atentado à democracia.

É fundamental barrar essas tentativas de intimidação penal aos jornalistas e colunistas. Em jogo não está apenas a liberdade de Conrado Hübner Mendes, mas o futuro da nossa democracia.

Concluído esse texto, dois fatos novos emergiram no noticiário:

O primeiro, a iniciativa de vários ex-procuradores da República, lutarem pelos princípios republicanos e protestarem pelo mau uso da instituição Ministério Público de forma nada republicana, e, diante das omissões e tergiversações do Procurador-Geral da República (PGR), Antônio Augusto Brandão Aras, perante possíveis crimes e irregularidades cometidos pelo presidente Jair Bolsonaro ou por pessoas no seu entorno, o ex-PGR, Cláudio Lemos Fonteles, ao lado de três outros Subprocuradores-Geral aposentados – Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Paulo de Tarso Braz Lucas e Wagner Gonçalves – e do juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), Manoel Lauro Volkemer de Castilho, submeteram ao vice presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), o Subprocurador-geral José Bonifácio Borges de Andrada, o estudo da possibilidade de abertura de uma ação penal contra Aras.

E a Juíza da 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal Dra. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves que, impedindo o uso do law fare para a perseguição de inimigos eventuais, rejeitou a queixa-crime apresentada em desfavor de CONRADO HUBNER MENDES, na qual ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS imputa-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140, c/c o artigo 141, incisos II, III e IV, todos do Código Penal por falta de justa causa.

Desse modo venceram a Democracia, a Liberdade e a livre manifestação do pensamento, pilares de um estado democrático de direito.

Leia também: Conrado Hübner Mendes: O tema da ética judicial é importantíssimo de ser mais disseminado para que práticas antiéticas deixem de ser normalizadas, por Prestes Filho

SIRO DARLAN – Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.


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