Redação

Mesmo com o contexto da pandemia da Covid-19 e da dificuldade para as companhias do setor aéreo, a empresa não pode agir de forma contrária ao que foi acordado com o consumidor.

Foi com esse entendimento que o 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria determinou que a Azul Linhas Aéreas emita dois vouchers a uma passageira que teve o voo alterado durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus.

A autora conta que possuía dois vouchers no valor de R$ 500 e que, três dias antes de expirar a validade, utilizou-os para adquirir duas passagens com embarque previsto para o dia 23 de março deste ano.

A passageira relata que o voo foi alterado e que, ao entrar em contato com a empresa, informou que não aceitava a opção que incluiu o reembolso das taxas em créditos e a emissão de um novo voucher com validade de um ano. De acordo com a autora, posteriormente a Azul se recusou a emitir novos vouchers sob o argumento de que estavam com prazo de validades vencidos. Diante disso, a passageira pediu que a ré fosse condenada em virtude da não devolução dos vouchers, que não puderam ser utilizados por causa da alteração do voo promovido pela empresa.

Em sua defesa, a Azul afirmou que diversos voos sofreram alteração em razão da pandemia da Covid-19 e que o prazo de validade do voucher estava vencido. A empresa alegou força maior como causa excludente de responsabilidade, e disse que não havia dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, apesar do contexto de pandemia e de dificuldade para as empresas do setor, a ré não pode descumprir o que foi acordado com a consumidora. A julgadora observou ainda que a passageira cumpriu as regras, utilizou o voucher dentro do período de validade e não pode ser prejudicada.

“Não se desconhece as dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas, mas isso não permite que a requerida aja de forma contrária do que foi acordado com o consumidor, especialmente porque a não utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ele não imputado”, destacou.

Dessa forma, a Azul foi condenada na obrigação de emitir dois vouchers, no valor de R$ 500 cada um, em favor da parte autora, com prazo mínimo de validade até 13/1/2021. A empresa tem 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 100. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DFT.

Processo 0703059-55.2020.8.07.0010 


Fonte: ConJur