Redação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, acolheu comunicação de crime formulada contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) por suposta prática de delito contra a Segurança Nacional (Lei 7.170/83).

O deputado teria incorrido no artigo 23, inciso I, do diploma: “incitar a subversão da ordem política ou social”, cuja pena é a reclusão de um a quatro anos.

A notícia-crime foi formulada pelo advogado Antonio Carlos Fernandes na quinta-feira (28/5) e consta da petição 8.893. Celso de Mello, então, encaminhou na noite desta sexta-feira (29/5) ao procurador-geral da República, Augusto Aras, pedido de investigação sobre os atos de Eduardo Bolsonaro.

O ministro Celso de Mello é relator da suposta interferência do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) na Polícia Federal após denúncias do ex-ministro da Justiça Sérgio Moro. Trata-se do inquérito 4.831.

“Imprescindível, em regra, a apuração dos fatos delatados, quaisquer que possam ser as pessoas alegadamente envolvidas, ainda que se trate de alguém investido de autoridade na hierarquia da República, independentemente do Poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário) a que tal agente se ache vinculado”, diz trecho do ofício enviado a Augusto Aras.

Celso de Mello foi expresso ao pontuar que é dever do MPF e da Polícia Federal investigar se houve ou não conduta criminosa: “Cabe ter presente (…) que o Ministério Público e a Polícia Judiciária, sendo destinatários de comunicações ou de revelações de práticas criminosas, não podem eximir-se de apurar a efetiva ocorrência dos ilícitos penais noticiados”.

Conduta de Eduardo
A notícia-crime cita trecho de declarações de Eduardo Bolsonaro em uma live no Facebook. “Até entendo quem tem uma postura moderada para não chegar num momento de ruptura, de cisão ainda maior, de conflito ainda maior. Eu entendo essas pessoas que querem evitar esse momento de caos, mas, falando abertamente, opinião de Eduardo Bolsonaro, não é mais uma opinião de se, mas de quando isso vai ocorrer”, disse o deputado na ocasião.

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PET 8.893


Fonte: ConJur